Postado por : Unknown sábado, 16 de agosto de 2014

Este impasse ainda continua a atormentar empresas e prestadores de serviços. Para isso produzi este texto com a finalidade de contribuir para a sua solução. Não poderá haver bitributação do ISS. Mas por descuido no cumprimento das obrigações legais, sua empresa poderá ficar devendo o ISS para dois municípios e, então, terá de pagar duas vezes.

Onde é devido seu ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

- no município em que o serviço foi prestado;
- no município de domicílio do tomador do serviço;
- no município da prestação do serviço - mesmo que devido para outro município[1] - se não atendidas as condições legais de cadastramento, impostas pelo CEPOM[2].

Deve-se observar condições impostas por alguns municípios com relação ao CEPOM - Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - no qual deverá ser observada a necessidade de cadastro, mesmo para empresas que não estejam estabelecidas mas que lá preste serviços. No caso do Rio de Janeiro, o tomador do serviço deverá reter e recolher o ISS de quem não estiver cadastrado.

Relação de Serviços e onde é devido[3]

1 - Serviços devidos no município onde está estabelecido ou domiciliado o prestador de serviço:
-       Subitens 1.01 à 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 4.01 à 4.23, 5.01 à 5.09, 6.01 à 6.05, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13 à 7.15, 7.20 à 7.22, 8.01, 8.02, 9.01 à 9.03, 10.01 à 10.10, 11.03, 11.04, 12.13, 13.02 à 13.05, 14.01 à 14.13, 15.01 à 15.18, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.09, 17.11 à 17.24, 18.01, 19.01, 21.01, 23.01, 24.01, 25.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01.
-       Todos os serviços executados em águas marítimas com exceção dos serviços relacionados ao subitem 20.01.
2 - Serviços devidos no município em que o serviço foi prestado:
-       Subitens 3.04 (proporcional a extensão) 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 12.01 à 12.12, 12.14 à 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01 à 20.03, 22.01 (proporcional a extensão).
3 - Serviços devidos no município de estabelecimento do tomador do serviço[4]:
-       Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
4 - Serviços devidos no Município da prestação do serviço, no caso do CEPOM do Rio de Janeiro[5], quando a empresa não tenha seu cadastro regular:
-       Subitens: 1.01 à 1.08, 2.01, 3.01 e 3.02 (correspondente aos subitens 3.02 e 3.03, da LC nº 116/2003), 4.01, 4.02, 4.04 à 4.23, 5.01, 5.04, 5.06 à 5.09, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13, 7.18 (correspondente ao subitem 7.20, da LC nº 116/2003), 7.19 (correspondente ao subitem 7.21, da LC nº 116/2003) e 7.20 (correspondente ao subitem 7.22, da LC nº 116/2003), 8.02, 9.02 e 9.03, 10.01 à 10.10, 11.03, 12.13, 13.01 à 13.04 (correspondente aos subitens 13.02 à 13.05, da LC nº 116/2003), 14.01 à 14.13, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.08, 17.10 à 17.23 (subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24, da LC nº 116.2003), 18.01, 19.01, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 25.04, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01.

Portanto, se for prestar serviços no município do Rio de Janeiro, verifique se sua modalidade de serviço está incluída na lista acima. Caso positivo, cadastre-se.

Veja a possibilidade de dispensa da obrigação da inscrição no CEPOM do Rio de Janeiro/RJ no Anexo II do Decreto nº 28.248/2007.






[1] Observar que o não cadastramento determinado pelo CEPOM impõe recolhimento do imposto para o município da prestação do serviço e não exime o prestador do serviço do recolhimento do ISS para o município onde está estabelecido, caso devido para o município de estabelecimento. Está aí o exemplo clássico do imposto devido para dois municípios por descuido do prestador de serviço.
[2] O CEPOM mais famoso é do município do Rio de Janeiro/RJ onde é obrigatória a inscrição de empresas de outros municípios, que prestem serviços em seu território, para determinados tipos de serviços com base na lista de serviços daquele município.
[4] Tomador é a pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física ou jurídica para realizar serviços necessários à contratante.
[5] A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro ... .

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