Postado por : Unknown segunda-feira, 11 de agosto de 2014


Elaborada com base no Decreto nº 10.514/1994

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na Lei Federal.
ALÍQUOTAS
Conforme artigos 1º e 19 do Decreto nº 10.514/1994, e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%*
(*) o subitem 1.04 quando relacionado a serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País terá alíquota de 2,00%.

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%*
(*) o subitem 2.01 quando relacionado a serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos na área científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão terá alíquota de 2,00%.

Item 3 – subitens 3.01 e 3.04 – 5,00%*
(*) correspondente aos itens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 5,00%*
(*) o subitem 4.03 quando relacionados a serviços de saúde e assistência médica prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorro e clínicas, todos aptos a efetuar internações terá alíquota de 2,00%.

Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%

Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%*
(*) o subitem 6.04 quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto as da Avenida Presidente Vargas e Rio Branco terão alíquota de 2,00%.

Item 7 – subitens 7.01, 7.02, 7.04 à 7.16 e 7.18 à 7.20 – 5,00%*
Item 7 – subitens 7.03 e 7.17 – 3,00%
(*) 1 - o subitem 7.02 quando relacionado a serviços componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos terá alíquota de 0,50%;
2 – o subitem 7.05 quando relacionado a reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres terá alíquota de 3,00%;
3 – o subitem 7.05 quando relacionado a serviços componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos terá alíquota de 0,50%;
4 – o subitem 7.16 quando relacionado a limpeza e dragagem de portos, rios e canais terá alíquota de 3,00%

Obs.:
Conforme artigo 43, do Decreto nº 10.514/1994, e suas alterações, os serviços relacionados nos itens 7.03 e 7.17 são considerados “Serviços de Engenharia Consultiva” para efeitos do artigo 19, do mesmo Decreto;

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%*
(*) os subitens 8.01 e 8.02 quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os das Avenidas Presidente Vargas e Rio Branco terão alíquota de 2,00%.

Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%*
(*) O subitem 9.01 quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os das Avenidas Presidente Vargas e Rio Branco terão alíquota de 2,00%.

Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 10.02 quando prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito da Bolsa de Mercadorias e Futuros terá alíquota de 2,00%;
2 – o subitem 10.04 quando relacionado a Arrendamento Mercantil terá alíquota de 2,00%.

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%

Item 12 – subitens 12.01 à 12.07 e 12.09 à 12.17 – 5,00%*
Item 12 – subitem 12.08 – 2,00%
(*) 1 - os subitens 12.01 à 12.07 e 12.09 à 12.11 quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os das Avenidas Presidente Vargas e Rio Branco terão alíquota de 2,00%;
2 – o subitem 12.16 quando relacionado a exibição de filmes cinematográficos terá alíquota de 3,00%.

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04* - 5,00%*
(*) o subitem 13.02 quando relacionado a serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1 – diretamente concorrentes para a produção de obra audiovisual; 2 – correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3 – correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%

Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%*
(*) o subitem 15.01 quando relacionados a administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito ou congêneres, de cheques pré-datados e congêneres terá alíquota de 2,00%.

Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 16.01 quando relacionado a transporte de passageiros terá alíquota de 2,00%;
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a serviço público de transporte coletivo operado, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal terá alíquota de 0,01%;
3 – o subitem 16.01 quando relacionado a serviços de táxi, quando prestado por sociedades cooperativas formadas, exclusivamente, por profissionais autônomos terá alíquota de 2,00%.

Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 5,00%*
(*) o subitem 17.06 quando relacionado a serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário terá alíquota de 3,00%.
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%
Item 41* - 5,00%
(*) 41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

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