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Postado por : Unknown
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
SIMPLES
NACIONAL
Principais
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014
A Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123,
de 2006,que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o
Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As
principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC
147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar
pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)
Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio
atacadista de
refrigerantes
(*)
b)
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1.
Fisioterapia (*)
b.2.
Corretagem de seguros (*)
b.3.
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na
modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c)
Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)
Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1.
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2.
Medicina veterinária
d.3.
Odontologia
d.4.
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5.
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6.
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
d.7.
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros
d.8.
Perícia, leilão e avaliação
d.9.
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10.
Jornalismo e publicidade
d.11.
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12.
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as
atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia,
corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação
da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo
ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre
16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
A
partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá
haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo.
O
pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a
empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade
de cessão de mão-de-obra.
Fonte: Receita Federal