Archive for 2014-09-07
Decreto nº 070/2010 - Nova Friburgo - RJ
DECRETO
Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010
Nomeia
contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art.
1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas
no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.
§
1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.
§
2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o
recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
demais acréscimos legais.
§
3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver
enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por
estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do
serviço deverá reter o imposto na fonte.
§
4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o
tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido,
quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
§
5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita
mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo
prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais
acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.
§
6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes
contribuintes:
I
– autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II
– contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação
fixa mensal;
III
– instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV
- empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;
§
7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro
Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III,
IV e V do § 6º deste artigo.
Art.
2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo
estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação
indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação tributária.
Art.
3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº
59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa
sediada em outros municípios.
Art.
4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do
Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário
no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês
subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos,
quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado
ao documento fiscal de origem.
§
1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o
tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI,
ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.
Art.
5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços
não sujeitos a este regime.
Art.
6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal
iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de
Maio de 2010.
Art.
7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art.
9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas
complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos
contribuintes sujeitos a esse regime.
Nova
Friburgo, 18 de março de 2010.
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Postado por Unknown
Resolução SEMFAZ nº 004/2010 - Macaé - RJ
RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº 004/2010
Desobriga os substitutos tributários do Município de Macaé a
efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das
empresas optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as regulamentações
da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam desobrigadas de efetuarem a retenção e o recolhimento
do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples
Nacional, os substitutos tributários nomeados bem como aqueles conveniados para
tal.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os
serviços elencados nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
116/2003, prestados por empresas não estabelecidas no Município de Macaé.
Art. 3º - As Notas Fiscais emitidas até a data de publicação
desta Resolução pelas empresas optantes do Simples Nacional serão objeto de
retenção e recolhimento pelas substitutas tributárias.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Macaé, 16 de abril de 2010.
Resolução SEMFAZ nº 002/2007 - Macaé - RJ
RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007
Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de
Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e
recolhimento do ISSQN;
Considerando a necessidade de regulamentação das formas de
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
pelo substituto tributário;
Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o
modo de proceder dos substitutos tributários.
RESOLVE:
Art. 1º. Os substitutos tributários deverão
realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.
Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que
trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas
indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.
Art. 3º. Os substitutos tributários procederão
ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.
§ 1º. O documento de arrecadação
mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento,
representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.
§ 2º. No campo destinado à razão social
deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra
“retenção”.
Art. 4º. Uma cópia do documento de
arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de
Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.
Art. 5º. Os substitutos tributários deverão
enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de
Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.
Art. 6º. Os substitutos tributários
fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte,
correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo
de documento contido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – O recibo de retenção na
fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.
Art. 7º. O substituto que possuir mais de
um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o
recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os
serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.
Art. 8º. Quando o serviço for contratado
de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser
informada na retenção a participação de cada um deles.
Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN
incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador
de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o
valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.
Art. 10. Caso a empresa prestadora de
serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de
questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo
ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a
retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação,
por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justiça pode anular imposto sobre serviço exportado
As empresas que prestam serviços para o exterior ganharam novos precedentes para contestar cobranças indevidas do Imposto Sobre Serviços (ISS). Segundo especialistas, caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a prefeitura foi obrigada a devolver R$ 6,4 milhões, abre espaço para mais decisões favoráveis às empresas.
Em tese, serviços exportados são isentos do tributo municipal. Porém, devido a divergências na interpretação da lei complementar 116/2003, as empresas brasileiras vêm perdendo o benefício fiscal. Pela lei, o ISS não incide sobre "exportações de serviços para o exterior do País", mas com a ressalva de que não se enquadram os serviços "cujo resultado aqui [no Brasil] se verifique".
Como a legislação não define claramente o que se considera resultado, as brigas entre prefeituras e empresas se tornaram frequentes. Até então - antes da decisão do TJ-SP - prevalecia a visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava que o tal resultado remete ao local de conclusão do serviço.
Na visão do STJ, só caberia a isenção do imposto se o serviço fosse prestado em território estrangeiro. O ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, que na ocasião votou contra o parecer predominante na Corte, fez alerta a respeito de possível contradição. "Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil."
Em seguida, ele faz referência à divergência a respeito do termo resultado. "A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão."
Na decisão do TJ-SP, contudo, o local de conclusão do serviço não foi o critério adotado. O caso se refere ao desenvolvimento de um produto farmacêutico por parte da filial brasileira da Boehringer Ingelheim. A pesquisa, contudo, foi contratada pela matriz da empresa, na Alemanha, e uma vez pronto, lá seria patenteado.
Os direitos de fabricação do produto, segundo contrato firmado entre a filial brasileira e a matriz, seriam exclusivos da empresa alemã. O acordo inclui ainda que a empresa alemã poderia cobrar royalties pela comercialização do remédio no Brasil.
O contrato, incluindo cobrança pela empresa alemã, foi a prova que sustentou decisão do desembargador Henrique Harris Júnior.
"Pelo conteúdo da prova se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que a utilização deste para o invento de novas fórmulas, criando o medicamento, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, devido à cláusula de exclusividade", diz em decisão.
Ou seja, em vez de considerar o local de conclusão do serviço, o TJ-SP observou quem se beneficiou do trabalho. "Antes [da decisão] havia apenas a interpretação errônea e restritiva do STJ, que contraria a intenção do legislador", diz o sócio da ZCBS Advogados, Antonio Carlos Salla.
Na mesma linha de raciocínio, o sócio da CM Advogados, Tiago de Lima Almeida, diz que "a grande inovação [da decisão] é atrelar resultado à fruição do serviço e não à [ao local de] conclusão". Agora, na visão dele, os contribuintes terão precedente "muito importante" para pleitear a restituição de impostos pagos de forma indevida nos últimos cincos anos, prazo máximo para a contestação dos tributos.
Não há estimativa sobre o número de casos na Justiça sobre o impasse envolvendo a exportação de serviços. Contudo, os dois advogados afirmam que a discussão é muito frequente nos tribunais estaduais.
Segurança jurídica
Na visão de Salla, apesar da decisão favorável para o empresariado, a insegurança jurídica sobre a questão deve permanecer. Para ele, faltam na lei sobre o ISS critérios objetivos.
Em comparação, ele cita a legislação federal, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e Cofins. No caso, há exoneração se houver ingresso de divisas no País - quer dizer, desde que alguém no exterior pague pelo serviço. "É um critério muito mais objetivo."
Os mais atingidos pela indefinição a respeito do ISS, segundo Salla, são representantes comerciais, consultores de empresas e profissionais do ramo de tecnologia da informação.
Na maioria das vezes, o valor dos serviços prestados não justifica a contestação na justiça do imposto municipal, cuja alíquota vai até 5%.
Alíquota do ISS de Cabo Frio - RJ
Elaborada com base no seguinte
Dispositivo Legal:
- Lei Complementar nº 2/2002
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03,
12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LC
nº 116/2003.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
(*) o subitem 1.04 quando relacionado a
serviço de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como
desenvolvidos no País, segundo a Lei Federal nº 9.609/1998 (art. 110, IV,06)
terá alíquota de 2,00%.
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos subitens 3.02 à 3.05 da LC
nº 116/2003.
Item
4 – subitens 4.01 à 4.23 - 3,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitem 7.19 – 2,50%
Item
7 – subitens 7.03, 7.12 e 7.17 – 4,00%*
(*) os subitens 7.03 e 7.17 são considerados
engenharia consultiva de acordo com o art. 110, IV, 01.
Item
7 – subitens 7.01, 7.02, 7.04 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.20 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 7.02 quando relacionado a
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil e obras hidráulicas (art. 110, IV, 01) terá alíquota de 4,00%.
2 –o subitem 7.05 quando relacionado a
reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (art. 110, IV,
01) terá alíquota de 4,00%.
3 – o subitem 7.09 quando relacionado a
varrição (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
4 – o subitem 7;09 quando relacionado a
coleta, remoção e incineração de lixo (art. 110, IV, 23) terá alíquota de 4,00%.
5 – o subitem 7.10 quando relacionado a
limpeza urbana (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
6 – o subitem 7.16 quando relacionado a
limpeza e dragagem de portos, rios e canais (art. 110, VI, 01) terá alíquota de
4,00%.
7 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem
aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item
9 – subitem 9.01 – 3,00%
Item
9 – subitens 9.02 e 9.03 – 5,00%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%*
(*) o subitem 12.16 quando relacionado a
serviços de exibição de filmes cinematográficos (art. 110, IV, 04) terá
alíquota de 3,00%.
Item
13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%*
(*) o subitem 14.01 quando relacionado a serviços
de reparação em embarcações e aeronaves (art. 110, IV, 07) terá alíquota de 3,00%.
Item
15 – subitem 15.09 – 2,00%*
(*) (art. 110, IV, 02)
Item
15 – subitens 15.01 à 15.08, 15.10 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) o subitem 16.01 quando relacionado a
transporte marítimo de passageiros para fins turísticos (art. 110, IV, 18) terá
alíquota de 3,00%.
Item
17 – subitens 17.13, 17.15, 17.17 e 17.18 – 3,00%
Item
17 – subitens 17.01 à 17.12, 17.14, 17.16, 17.19 à 17.23 – 5,00%
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 3,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Postado por Unknown
Alíquota do ISS de Rio Bonito - RJ
Elaborada com base no seguinte
Dispositivo Legal:
- Lei Complementar nº 1.168, de 19 de
dezembro de 2003
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03,
12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LCnº 116/2003.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
2 – subitem 2.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
3 – subitens 3.01 e 3.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
3 – subitens 3.03 e 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos subitens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.
Item
4 – subitens 4.01 à 4.17, 4.19 e 4.20 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
4 – subitens 4.21, 4.22 e 4.23 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
4 – subitem 4.18 – 5,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.03, 5.05, 5.06 e 5.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
5 – subitem 5.07 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
5 – subitem 5.04 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
6 – subitem 6.05 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
7 – subitens 7.01 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.19 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
7 – subitens 7.12, 7.17 e 7.20 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
- os
subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
10 – subitens 10.07 à 10.10 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
10 – subitens 10.01 à 10.06 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
12 – subitens 12.01 à 12.05, 12.07, 12.08, 12.11 à 12.17 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
12 – subitens 12.09 e 12.10 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
12 – subitem 12.06 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.01 à 13.04 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC
nº 116/2003.
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
15 – subitem 15.18 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
15 – subitens 15.01 à 15.17 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 -3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
24 – subitem 24.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
25 – subitem 25.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
25 – subitens 25.01 e 25.03 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
25 – subitem 25.02 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
28 – subitem 28.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
29 – subitem 29.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
30 – subitem 30.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
31 – subitem 31.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
32 – subitem 32.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
33 – subitem 33.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
34 – subitem 34.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
Item
35 – subitem 35.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
38 – subitem 38.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo.
Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
LEI COMPLEMENTAR
Nº 1.168/2003
Art. 54 - A base de cálculo do imposto para
pessoas jurídicas será determinada mensalmente com base no preço do serviço.
§ 1º - O imposto será calculado de acordo com as
alíquotas constantes do anexo III a esta Lei.
§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre
serviços será variável em função das alíquotas constantes do anexo III da
seguinte forma:
I – atividades tributadas pela alíquota de 2% (dois por
cento): dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.
II – atividades tributadas pela alíquota de 3% (três por
cento): dedução de 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo.
§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em
cada Município.