Postado por : Unknown sexta-feira, 12 de setembro de 2014


DECRETO Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010

Nomeia contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.

§ 2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do serviço deverá reter o imposto na fonte.

§ 4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.

§ 6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes contribuintes:

I – autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II – contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa mensal;
III – instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV - empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;

§ 7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III, IV e V do § 6º deste artigo.

Art. 2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº 59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa sediada em outros municípios.

Art. 4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos, quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado ao documento fiscal de origem.

§ 1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI, ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.

Art. 5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de Maio de 2010.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos contribuintes sujeitos a esse regime.


Nova Friburgo, 18 de março de 2010.

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