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- Decreto nº 070/2010 - Nova Friburgo - RJ
Postado por : Unknown
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
DECRETO
Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010
Nomeia
contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art.
1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas
no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.
§
1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.
§
2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o
recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
demais acréscimos legais.
§
3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver
enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por
estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do
serviço deverá reter o imposto na fonte.
§
4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o
tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido,
quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
§
5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita
mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo
prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais
acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.
§
6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes
contribuintes:
I
– autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II
– contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação
fixa mensal;
III
– instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV
- empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;
§
7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro
Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III,
IV e V do § 6º deste artigo.
Art.
2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo
estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação
indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação tributária.
Art.
3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº
59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa
sediada em outros municípios.
Art.
4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do
Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário
no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês
subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos,
quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado
ao documento fiscal de origem.
§
1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o
tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI,
ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.
Art.
5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços
não sujeitos a este regime.
Art.
6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal
iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de
Maio de 2010.
Art.
7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art.
9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas
complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos
contribuintes sujeitos a esse regime.
Nova
Friburgo, 18 de março de 2010.