Archive for 2014-08-10
Pagar ISS duas vezes só se for por descuido do prestador de serviços
Este
impasse ainda continua a atormentar empresas e prestadores de serviços. Para
isso produzi este texto com a finalidade de contribuir para a sua solução. Não
poderá haver bitributação do ISS. Mas por descuido no cumprimento das
obrigações legais, sua empresa poderá ficar devendo o ISS para dois municípios
e, então, terá de pagar duas vezes.
Onde é devido seu ISSQN –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- no município em que o serviço foi prestado;
- no município de domicílio do tomador do serviço;
- no município da prestação do serviço - mesmo que
devido para outro município[1]
- se não atendidas as condições legais de cadastramento, impostas pelo CEPOM[2].
Deve-se
observar condições impostas por alguns municípios com relação ao CEPOM -
Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - no qual deverá ser
observada a necessidade de cadastro, mesmo para empresas que não estejam
estabelecidas mas que lá preste serviços. No caso do Rio de Janeiro, o tomador
do serviço deverá reter e recolher o ISS de quem não estiver cadastrado.
Relação de Serviços e onde é
devido[3]
1 - Serviços
devidos no município onde está estabelecido ou domiciliado o prestador de
serviço:
-
Subitens 1.01 à 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 4.01 à 4.23, 5.01 à 5.09, 6.01 à
6.05, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13 à 7.15, 7.20 à 7.22, 8.01, 8.02, 9.01 à
9.03, 10.01 à 10.10, 11.03, 11.04, 12.13, 13.02 à 13.05, 14.01 à 14.13, 15.01 à
15.18, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.09, 17.11 à 17.24, 18.01, 19.01, 21.01, 23.01,
24.01, 25.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01,
35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01.
-
Todos os serviços executados em águas marítimas com exceção dos serviços
relacionados ao subitem 20.01.
2 - Serviços
devidos no município em que o serviço foi prestado:
-
Subitens 3.04 (proporcional a extensão) 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 12.01 à 12.12, 12.14 à
12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01 à 20.03, 22.01 (proporcional a extensão).
3 - Serviços
devidos no município de estabelecimento do tomador do serviço[4]:
-
Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
4 - Serviços
devidos no Município da prestação do serviço, no caso do CEPOM do Rio de
Janeiro[5], quando
a empresa não tenha seu cadastro regular:
-
Subitens: 1.01 à 1.08, 2.01, 3.01 e 3.02 (correspondente aos subitens
3.02 e 3.03, da LC nº 116/2003), 4.01, 4.02, 4.04 à 4.23, 5.01, 5.04, 5.06 à
5.09, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13, 7.18 (correspondente ao subitem 7.20, da
LC nº 116/2003), 7.19 (correspondente ao subitem 7.21, da LC nº 116/2003) e
7.20 (correspondente ao subitem 7.22, da LC nº 116/2003), 8.02, 9.02 e 9.03,
10.01 à 10.10, 11.03, 12.13, 13.01 à 13.04 (correspondente aos subitens 13.02 à
13.05, da LC nº 116/2003), 14.01 à 14.13, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.08, 17.10 à
17.23 (subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24, da LC nº
116.2003), 18.01, 19.01, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 25.04, 26.01, 27.01,
28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01,
39.01 e 40.01.
Portanto,
se for prestar serviços no município do Rio de Janeiro, verifique se sua
modalidade de serviço está incluída na lista acima. Caso positivo, cadastre-se.
Veja
a possibilidade de dispensa da obrigação da inscrição no CEPOM do Rio de
Janeiro/RJ no Anexo II do Decreto nº 28.248/2007.
[1] Observar
que o não cadastramento determinado pelo CEPOM impõe recolhimento do imposto
para o município da prestação do serviço e não exime o prestador do serviço do
recolhimento do ISS para o município onde está estabelecido, caso devido para o
município de estabelecimento. Está aí o exemplo clássico do imposto devido para
dois municípios por descuido do prestador de serviço.
[2] O CEPOM mais famoso é do município do Rio de
Janeiro/RJ onde é obrigatória a inscrição de empresas de outros municípios, que
prestem serviços em seu território, para determinados tipos de serviços com
base na lista de serviços daquele município.
[3] Com base
na LeiComplementar nº 116/2003.
[4] Tomador é
a pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física ou jurídica para
realizar serviços necessários à contratante.
[5] A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no
Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão
de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer
informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de
Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro ... .
Alíquota do ISS de Juiz de Fora - MG
Elaborada com base na Lei nº 10.630/2003,
com alterações das Leis nº 11.500/2007 e 12.203/2010
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Sim!
ALÍQUOTAS
Conforme artigo 47 da Lei nº 10.630/2003 e
suas alterações.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.02, 4.17 e 4.21 - 3,00%
Item
4 – subitem 4.01, 4.04 à 4.16, 4.18 à 4.20, 4.22 e 4.23 - 5,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.10 – 3,00%*
(*) o subitem 7.02 quando relacionado a
empreendimentos industriais, com investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, ou com
geração de no mínimo 50 postos de trabalho, que vierem a se instalar nas Áreas
de Especial Interesse Econômico – AEIE, no período de 01.08.2010 à 31.12.2015,
terá alíquota de 2,00%.
Item
7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09 e 7.11 à 7.22 – 5,00%
Item
8 – subitem 8.01 – 3,00%
Item
8 – subitem 8.02 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.01 e 9.03 – 5,00%
Item
10 – subitens 10.01 e 10.10 – 2,00%
Item
10 – subitem 10.06 – 3,00%
Item
10 – subitens 10.02 à 10.05 e 10.07 à 10.09 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 12.14 à 12.17 – 3,00%
Item
12 – subitens 12.04 à 12.06, 12.08 à 12.10 e 12.13 – 5,00%
Item
13 – subitem 13.05 - 3,00%
Item
13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%
Item
14 – Subitens 14.07 e 14.08 - 3,00%
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.06 e 14.09 à 14.13 – 5,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item
17 – subitem 17.12 – 3,00%
Item
17 – subitem 17.01 à 17.11 e 17.13 à 17.24 – 5,00%
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitem 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Postado por Unknown
Alíquota do ISS de Petrópolis - RJ
Elaborada com base na Lei nº 3.970/1978,
com alterações da Lei nº 6.009/2003
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na
Lei Federal.
ALÍQUOTAS
Conforme artigo 2º da Lei nº 6.009/2003 que
alterou a Lei nº 3.970/1978.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 3,00%
Item
3 – subitens 3.02 e 3.04 – 3,00%*
Item
3 – subitens 3.01 e 3.03 – 5,00%*
(*) 1 - os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos itens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.
Item
4 – subitens 4.01 à 4.20 - 2,00%*
Item
4 – subitem 4.21- 3,00%
Item
4 – subitens 4.22 e 4.23- 5,00%
(*) 1 – o subitem 4.03 quando relacionado a
hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 4.03 quando relacionado a
laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito terá alíquota de 2,00%.
Item
5 – subitens 5.01 à 5.03 – 2,00%
Item
5 – subitens 5.04 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.13 e 7.18 – 3,00%
Item
7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09, 7.11, 7.12, 7.14 à 7.17, 7.19 e 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem
aos itens 7.16 à 7.22 da LCnº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item
9 – subitem 9.01*
(*) 1 – o subitem 9.01 quando relacionado a
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residente-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com
fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 3,00%;
2 – o subitem 9.01 quando relacionado a
motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 5,00%.
Item
9 – subitens 9.02 e 9.03 – 3,00%
Item
10 – subitem 10.01*
(*) 1 – o subitem 10.01 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 10.01 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
10 – subitem 10.02*
(*) 1 – o subitem 10.02 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 10.02 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
10 – subitem 10.04*
(*) 1 – o subitem 10.04 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 10.04 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
10 – subitens 10.08 à 10.10 – 2,00%
Item
10 – subitens 10.03 e 10.05 à 10.07 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.13 e 12.15 à 12.17 – 2,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.12 e 12.14 – 5,00%
Item
13 – subitem 13.01 - 2,00%*
Item
13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LCnº 116/2003.
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item
17 – subitem 17.01*
(*) 1 – o subitem 17.01 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 17.01 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
17 – subitem 17.21*
(*) 1 – o subitem 17.21 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 17.21 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
17 – subitem 17.22*
(*) 1 – o subitem 17.22 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 17.22 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
17 – subitens 17.04 à 17.09, 17.13 à 17.20 e 17.23 – 2,00%
Item
17 – subitem 17.10 – 3,00%
Item
17 – subitens 17.02, 17.03, 17.11 e 17.12 – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos itens 17.08 à 17.24 da LCnº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 18.01 quando realizados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota
de 5,00%;
2 – o subitem 18.01 quando realizado por
prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de
2,00%.
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitem 20.01 -5,00%*
(*) 1 – o subitem 20.01 corresponde ao
subitem 20.03 da LCnº 116/2003;
2 – não foi inserido na legislação de
Petrópolis itens correspondentes aos subitens 20.01 e 20.02 da LC
nº 116/2003.
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 2,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 2,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 2,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 2,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 2,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 2,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 2,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 2,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 2,00%
Item
41 – 5,00%*
(*) 1 - Item 41 – Demais serviços não
especificados nos itens anteriores.
2 – não há correlação com a LC
nº 116/2003.
Alíquota do ISS de Quissamã - RJ
Elaborada com base na Lei Complementar nº
1/2003, com alterações da Lei nº 931/2006
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na
Lei Federal.
ALÍQUOTAS
Conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 1/2003,
e suas alterações.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) 1 - os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos itens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.
Item
4 – subitens 4.01 à 4.23 - 5,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.05 – 2,00%
Item
7 – Subitens 7.01 à 7.04, 7.06 à 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem
aos itens 7.16 à 7.22 da LCnº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LCnº 116/2003.
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item
17 – subitens 17.01 à 17.23 – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos itens 17.08 à 17.24 da LCnº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%
Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003
1 –
Serviços de informática e congêneres.
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 –
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 –
Medicina e biomedicina.
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 –
Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 –
Ortóptica.
4.14 –
Próteses sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia.
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 –
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 –
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 –
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 –
Guias de turismo.
10 –
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 –
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 –
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 –
Espetáculos teatrais.
12.02 –
Exibições cinematográficas.
12.03 –
Espetáculos circenses.
12.04 –
Programas de auditório.
12.05 –
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 –
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 –
Corridas e competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 –
Execução de música.
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 –
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 –
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 –
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 –
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 –
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 –
Tinturaria e lavanderia.
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 –
Funilaria e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
15 –
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 –
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 –
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 –
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 –
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 –
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 –
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 –
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 –
Franquia (franchising).
17.09 –
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 –
Leilão e congêneres.
17.14 –
Advocacia.
17.15 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 –
Auditoria.
17.17 –
Análise de Organização e Métodos.
17.18 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 –
Estatística.
17.22 –
Cobrança em geral.
17.23 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 –
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 –
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 –
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 –
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 –
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 –
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 -
Serviços funerários.
25.01 –
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 –
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 –
Planos ou convênio funerários.
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 –
Serviços de assistência social.
27.01 –
Serviços de assistência social.
28 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 –
Serviços de biblioteconomia.
29.01 –
Serviços de biblioteconomia.
30 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 –
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 –
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 –
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 –
Serviços de meteorologia.
36.01 –
Serviços de meteorologia.
37 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 –
Serviços de museologia.
38.01 –
Serviços de museologia.
39 –
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 –
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 -
Obras de arte sob encomenda.