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Pagar ISS duas vezes só se for por descuido do prestador de serviços

Este impasse ainda continua a atormentar empresas e prestadores de serviços. Para isso produzi este texto com a finalidade de contribuir para a sua solução. Não poderá haver bitributação do ISS. Mas por descuido no cumprimento das obrigações legais, sua empresa poderá ficar devendo o ISS para dois municípios e, então, terá de pagar duas vezes.

Onde é devido seu ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

- no município em que o serviço foi prestado;
- no município de domicílio do tomador do serviço;
- no município da prestação do serviço - mesmo que devido para outro município[1] - se não atendidas as condições legais de cadastramento, impostas pelo CEPOM[2].

Deve-se observar condições impostas por alguns municípios com relação ao CEPOM - Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - no qual deverá ser observada a necessidade de cadastro, mesmo para empresas que não estejam estabelecidas mas que lá preste serviços. No caso do Rio de Janeiro, o tomador do serviço deverá reter e recolher o ISS de quem não estiver cadastrado.

Relação de Serviços e onde é devido[3]

1 - Serviços devidos no município onde está estabelecido ou domiciliado o prestador de serviço:
-       Subitens 1.01 à 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 4.01 à 4.23, 5.01 à 5.09, 6.01 à 6.05, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13 à 7.15, 7.20 à 7.22, 8.01, 8.02, 9.01 à 9.03, 10.01 à 10.10, 11.03, 11.04, 12.13, 13.02 à 13.05, 14.01 à 14.13, 15.01 à 15.18, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.09, 17.11 à 17.24, 18.01, 19.01, 21.01, 23.01, 24.01, 25.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01.
-       Todos os serviços executados em águas marítimas com exceção dos serviços relacionados ao subitem 20.01.
2 - Serviços devidos no município em que o serviço foi prestado:
-       Subitens 3.04 (proporcional a extensão) 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 12.01 à 12.12, 12.14 à 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01 à 20.03, 22.01 (proporcional a extensão).
3 - Serviços devidos no município de estabelecimento do tomador do serviço[4]:
-       Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
4 - Serviços devidos no Município da prestação do serviço, no caso do CEPOM do Rio de Janeiro[5], quando a empresa não tenha seu cadastro regular:
-       Subitens: 1.01 à 1.08, 2.01, 3.01 e 3.02 (correspondente aos subitens 3.02 e 3.03, da LC nº 116/2003), 4.01, 4.02, 4.04 à 4.23, 5.01, 5.04, 5.06 à 5.09, 7.01, 7.03, 7.06 à 7.08, 7.13, 7.18 (correspondente ao subitem 7.20, da LC nº 116/2003), 7.19 (correspondente ao subitem 7.21, da LC nº 116/2003) e 7.20 (correspondente ao subitem 7.22, da LC nº 116/2003), 8.02, 9.02 e 9.03, 10.01 à 10.10, 11.03, 12.13, 13.01 à 13.04 (correspondente aos subitens 13.02 à 13.05, da LC nº 116/2003), 14.01 à 14.13, 17.01 à 17.04, 17.06 à 17.08, 17.10 à 17.23 (subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24, da LC nº 116.2003), 18.01, 19.01, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 25.04, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01.

Portanto, se for prestar serviços no município do Rio de Janeiro, verifique se sua modalidade de serviço está incluída na lista acima. Caso positivo, cadastre-se.

Veja a possibilidade de dispensa da obrigação da inscrição no CEPOM do Rio de Janeiro/RJ no Anexo II do Decreto nº 28.248/2007.






[1] Observar que o não cadastramento determinado pelo CEPOM impõe recolhimento do imposto para o município da prestação do serviço e não exime o prestador do serviço do recolhimento do ISS para o município onde está estabelecido, caso devido para o município de estabelecimento. Está aí o exemplo clássico do imposto devido para dois municípios por descuido do prestador de serviço.
[2] O CEPOM mais famoso é do município do Rio de Janeiro/RJ onde é obrigatória a inscrição de empresas de outros municípios, que prestem serviços em seu território, para determinados tipos de serviços com base na lista de serviços daquele município.
[4] Tomador é a pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física ou jurídica para realizar serviços necessários à contratante.
[5] A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro ... .
sábado, 16 de agosto de 2014
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Alíquota do ISS de Juiz de Fora - MG


Elaborada com base na Lei nº 10.630/2003, com alterações das Leis nº 11.500/2007 e 12.203/2010

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Sim!

ALÍQUOTAS
Conforme artigo 47 da Lei nº 10.630/2003 e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.02, 4.17 e 4.21 - 3,00%
Item 4 – subitem 4.01, 4.04 à 4.16, 4.18 à 4.20, 4.22 e 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.10 – 3,00%*
(*) o subitem 7.02 quando relacionado a empreendimentos industriais, com investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, ou com geração de no mínimo 50 postos de trabalho, que vierem a se instalar nas Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE, no período de 01.08.2010 à 31.12.2015, terá alíquota de 2,00%.
Item 7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09 e 7.11 à 7.22 – 5,00%
Item 8 – subitem 8.01 – 3,00%
Item 8 – subitem 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.01 e 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 e 10.10 – 2,00%
Item 10 – subitem 10.06 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.02 à 10.05 e 10.07 à 10.09 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 12.14 à 12.17 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.04 à 12.06, 12.08 à 12.10 e 12.13 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.05 - 3,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%
Item 14 – Subitens 14.07 e 14.08 - 3,00%
Item 14 – Subitens 14.01 à 14.06 e 14.09 à 14.13 – 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitem 17.12 – 3,00%
Item 17 – subitem 17.01 à 17.11 e 17.13 à 17.24 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitem 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Petrópolis - RJ


Elaborada com base na Lei nº 3.970/1978, com alterações da Lei nº 6.009/2003

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na Lei Federal.

ALÍQUOTAS
Conforme artigo 2º da Lei nº 6.009/2003 que alterou a Lei nº 3.970/1978.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 3,00%
Item 3 – subitens 3.02 e 3.04 – 3,00%*
Item 3 – subitens 3.01 e 3.03 – 5,00%*
(*) 1 - os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos itens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.20 - 2,00%*
Item 4 – subitem 4.21- 3,00%
Item 4 – subitens 4.22 e 4.23- 5,00%
(*) 1 – o subitem 4.03 quando relacionado a hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 4.03 quando relacionado a laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito terá alíquota de 2,00%.

Item 5 – subitens 5.01 à 5.03 – 2,00%
Item 5 – subitens 5.04 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.13 e 7.18 – 3,00%
Item 7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09, 7.11, 7.12, 7.14 à 7.17, 7.19 e 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos itens 7.16 à 7.22 da LCnº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitem 9.01*
(*) 1 – o subitem 9.01 quando relacionado a hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residente-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 3,00%;
2 – o subitem 9.01 quando relacionado a motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 5,00%.

Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 3,00%

Item 10 – subitem 10.01*
(*) 1 – o subitem 10.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitem 10.02*
(*) 1 – o subitem 10.02 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.02 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitem 10.04*
(*) 1 – o subitem 10.04 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.04 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitens 10.08 à 10.10 – 2,00%
Item 10 – subitens 10.03 e 10.05 à 10.07 – 5,00%

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.13 e 12.15 à 12.17 – 2,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.12 e 12.14 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.01 - 2,00%*
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LCnº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitem 17.01*
(*) 1 – o subitem 17.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitem 17.21*
(*) 1 – o subitem 17.21 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.21 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitem 17.22*
(*) 1 – o subitem 17.22 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.22 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitens 17.04 à 17.09, 17.13 à 17.20 e 17.23 – 2,00%
Item 17 – subitem 17.10 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.02, 17.03, 17.11 e 17.12 – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LCnº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 18.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 18.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.

Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitem 20.01 -5,00%*
(*) 1 – o subitem 20.01 corresponde ao subitem 20.03 da LCnº 116/2003;
2 – não foi inserido na legislação de Petrópolis itens correspondentes aos subitens 20.01 e 20.02 da LC nº 116/2003.

Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 2,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 2,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 2,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 2,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 2,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 2,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 2,00%
Item 41 – 5,00%*
(*) 1 - Item 41 – Demais serviços não especificados nos itens anteriores.

2 – não há correlação com a LC nº 116/2003.

Alíquota do ISS de Quissamã - RJ


Elaborada com base na Lei Complementar nº 1/2003, com alterações da Lei nº 931/2006

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na Lei Federal.

ALÍQUOTAS
Conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 1/2003, e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) 1 - os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos itens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.05 – 2,00%
Item 7 – Subitens 7.01 à 7.04, 7.06 à 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos itens 7.16 à 7.22 da LCnº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LCnº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LCnº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003


Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –   (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –   (VETADO)
7.15 –   (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –   (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 –   (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Postado por Unknown
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