Postado por : Unknown quinta-feira, 14 de agosto de 2014


Elaborada com base na Lei nº 3.970/1978, com alterações da Lei nº 6.009/2003

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na Lei Federal.

ALÍQUOTAS
Conforme artigo 2º da Lei nº 6.009/2003 que alterou a Lei nº 3.970/1978.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 3,00%
Item 3 – subitens 3.02 e 3.04 – 3,00%*
Item 3 – subitens 3.01 e 3.03 – 5,00%*
(*) 1 - os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos itens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.20 - 2,00%*
Item 4 – subitem 4.21- 3,00%
Item 4 – subitens 4.22 e 4.23- 5,00%
(*) 1 – o subitem 4.03 quando relacionado a hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 4.03 quando relacionado a laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito terá alíquota de 2,00%.

Item 5 – subitens 5.01 à 5.03 – 2,00%
Item 5 – subitens 5.04 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.13 e 7.18 – 3,00%
Item 7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09, 7.11, 7.12, 7.14 à 7.17, 7.19 e 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos itens 7.16 à 7.22 da LCnº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitem 9.01*
(*) 1 – o subitem 9.01 quando relacionado a hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residente-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 3,00%;
2 – o subitem 9.01 quando relacionado a motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) terá alíquota de 5,00%.

Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 3,00%

Item 10 – subitem 10.01*
(*) 1 – o subitem 10.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitem 10.02*
(*) 1 – o subitem 10.02 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.02 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitem 10.04*
(*) 1 – o subitem 10.04 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 10.04 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 10 – subitens 10.08 à 10.10 – 2,00%
Item 10 – subitens 10.03 e 10.05 à 10.07 – 5,00%

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.13 e 12.15 à 12.17 – 2,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.12 e 12.14 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.01 - 2,00%*
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LCnº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitem 17.01*
(*) 1 – o subitem 17.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitem 17.21*
(*) 1 – o subitem 17.21 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.21 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitem 17.22*
(*) 1 – o subitem 17.22 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 17.22 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.
Item 17 – subitens 17.04 à 17.09, 17.13 à 17.20 e 17.23 – 2,00%
Item 17 – subitem 17.10 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.02, 17.03, 17.11 e 17.12 – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LCnº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 18.01 quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central terá alíquota de 5,00%;
2 – o subitem 18.01 quando realizado por prestador de serviço que não se enquadrar na condição anterior terá alíquota de 2,00%.

Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitem 20.01 -5,00%*
(*) 1 – o subitem 20.01 corresponde ao subitem 20.03 da LCnº 116/2003;
2 – não foi inserido na legislação de Petrópolis itens correspondentes aos subitens 20.01 e 20.02 da LC nº 116/2003.

Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 2,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 2,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 2,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 2,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 2,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 2,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 2,00%
Item 41 – 5,00%*
(*) 1 - Item 41 – Demais serviços não especificados nos itens anteriores.

2 – não há correlação com a LC nº 116/2003.

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