Archive for 2014-08-17

Alíquota do ISS de Campinas - SP


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005
- Lei nº 12.706, de 01 de dezembro de 2006
- Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006
- Lei nº 10.802, de 27 de dezembro de 2006
- Lei nº 13.484, de 10 de dezembro de 2008
- Lei nº 13.802, de 26 de março de 2010
- Lei nº 13.916, de 05 de outubro de 2010

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitem 1.05 – 4,00%
Item 1 - subitens 1.01 à 1.04,1.06 à 1.08 – 5,00%*
(*) os subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 quando relacionados a elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação terão alíquota de 4,00%. (art. 27, IV, d, da Lei 12.392/2005)

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.01 à 4.21 - 2,00%
Item 4 – subitens 4.22 e 4.23 – 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%

Item 7 – subitens 7.02, 7.04 e 7.05 – 3,50%*
Item 7 – subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.22 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando prestados diretamente para implantação das edificações de loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais, conforme artigo 6º-A, da Lei nº 12.471/2006, terão isenção do ISS.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente ao ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área de saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes nas condições estabelecidas nas normas regulamentadoras terá a alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente a educação infantil, ao ensino fundamenta e a educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29, 32 e 36, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 terá a alíquota de 3,00%.

Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%*
(*) as empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service que vierem a aderir o Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, terão, por 3 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução da alíquota para 3,00% podendo ser reduzida para 2,00% conforme artigo 1º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.484/2008.

Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.05 - 5,00%
Item 14 – subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado ao transporte público na modalidade alternativo, definido no art. 10 da Lei nº 11.263/2002 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a condição de redução proporcional na tarifa praticado pelo transporte coletivo, permissionário ou não, terá alíquota de 3,00%.

Item 17 – subitens 17.04 e 17.05 – 4,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.04, 17.06, 17.08 à 17.24 – 5,00%*
(*) o subitem 17.02 quando relacionado a resposta audível ( telemarketing ou call center) terá alíquota de 3,00%.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

Observação relacionada a benefício fiscal:

Será concedido incentivo de redução da alíquota do ISSQN às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, em função da pontuação alcançada segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei. (art. 4º, da Lei nº 12.471/2006).


A prestação de serviços diretamente relacionado a organização e a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016 fica isenta do ISSQN até 60 (sessenta) dias após o encerramento dos referidos jogos. (Lei 13.802/2010)
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de São José dos Campos - SP


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei Complementar nº 256, de 10 de julho de 2003
- Lei Complementar nº 272, de 18 de novembro de 2003
- Lei Complementar nº 410, de 03 de dezembro de 2009
- Lei Complementar nº 490, de 11 de abril de 2013
- Lei Complementar nº 527, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 529, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 536, de 28 de abril de 2014

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 2,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,00%
Item 4 – subitem 4.24 – 2,00%*
(*) o subitem 4.24 foi acrescentado pela Lei Complementar nº 410/2009 com a seguinte redação: “Optometria Básica e Plena” com alíquota de 2,00%.

Item 5 – subitens 5.01 à 5.07 e 5.09 – 2,00%
Item 5 – subitem 5.08 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02 à 7.08, 7.10 à 7.13, 7.16, 7.17 e 7.19 à 7.22 – 3,00%*
Item 7 – subitens 7.01, 7.09 e 7.18 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, terá isenção de ISSQN.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01, 10.02, 10.09 e 10.10 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.03 à 10.08 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.02 e 11.03 – 3,00%
Item 11 – subitens 11.01 e 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.05 – 3,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 - 5,00%
Item 14 – subitens 14.01 à 14.13 - 3,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado a transporte coletivo público urbano terá alíquota de 2,00%, conforme Lei Complementar nº 529/2013.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a concessionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do município será isento do ISSQN até 31 de dezembro de 2016, conforme artigo 1º, da Lei Complementar nº 536/2014.

Item 17 – subitens 17.01 e 17.03 à 17.06 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.02 e 17.08 à 17.24 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%*
(*) o subitem 21.01 quando os oficiais registradores, tabeliães e demais serventuários de ofício aderirem aos termos da Lei Complementar nº 527/2013 terá a alíquota de 2,00%.

Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 3,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 3,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 3,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 3,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 3,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 3,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%

Observação:

Conforme definido no artigo 1º, da Lei Complementar nº 256, de 10 de julho de 2003, a alíquota do ISSQN será de 2,00% para as seguintes atividades:
- destinadas à exportação;
- prestadas por microempresas;
- das cadeias produtivas do:
   - setor aeroespacial;
   - setor automotivo;
   - setor de telecomunicações;
   - setor de tecnologia da informação;
   - setor de desenvolvimento de software;
   - setor de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
   - setor de treinamento empresarial.

- de grande interesse do município.

Alíquota do ISS de Arraial do Cabo - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 1398, de 29 de dezembro de 2004

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens vetados na LC nº 116/2003 em sua lista de serviços.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item 2 – subitem 2.01 - 5,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 e 6.02 – 3,00%
Item 6 – subitens 6.03 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 – 3,00%
Item 7 – subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.18 e 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitem 10.06 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.05, 10.07 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.01 à 14.13- 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 5,00%*
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 - 5,00%
Item 19 – subitem 19.01 - 5,00%
Item 20 – subitem 20.01 - 3,00%
Item 20 – subitens 20.02 e 20.03 – 5,00%
Item 21– subitem 21.01 - 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 - 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 - 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem - 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 - 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 - 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 - 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 - 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 - 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 - 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 - 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 - 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 - 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 - 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 - 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 - 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%
Item 41 – 5,00%*

(*) 41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Rio das Ostras - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 508/2000
- Lei nº 816/2003
- Lei nº 1133/2007

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens vetados na LC nº 116/2003 em sua lista de serviços.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 3,00%
Item 2 – subitem 2.01 - 3,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 3,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 3,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 3,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 3,00%
Item 7 – subitens 7.19 – 2,00%*
Item 7 – subitens 7.02, 7.04 e 7.05 – 2,50%
Item 7 – subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.18 e 7.20 – 3,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,50%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.07 à 10.10 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.06 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.08, 12.10 à 12.17 – 3,00%
Item 12 – subitem 12.09 – 4,00%
Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 3,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.01 à 14.13- 3,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.21 e 17.23 – 3,00%*
Item 17 – subitem 17.22 – 5,00%*
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 - 3,00%
Item 19 – subitem 19.01 - 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 - 3,00%
Item 21– subitem 21.01 - 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 3,00%
Item 23 – subitem 23.01 - 3,00%
Item 24 – subitem 24.01 - 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 3,00%
Item 26 – subitem - 3,00%
Item 27 – subitem 27.01 - 3,00%
Item 28 – subitem 28.01 - 3,00%
Item 29 – subitem 29.01 - 3,00%
Item 30 – subitem 30.01 - 3,00%
Item 31 – subitem 31.01 - 3,00%
Item 32 – subitem 32.01 - 3,00%
Item 33 – subitem 33.01 - 3,00%
Item 34 – subitem 34.01 - 3,00%
Item 35 – subitem 35.01 - 3,00%
Item 36 – subitem 36.01 - 3,00%
Item 37 – subitem 37.01 - 3,00%
Item 38 – subitem 38.01 - 3,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 3,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%

Alíquota do ISS de Duque de Caxias - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 1664/2002
- Lei nº 1767/2003
- Lei nº 2277/2009
- Lei nº 2376/2011

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Sim.
Manteve o veto nos subitens 3.1, 7.14, 7.15, 13.1, 17.7.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.1 à 1.8 – 5,00%
Item 2 – 2,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 3 – subitens 3.2 à 3.5 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.1 à 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.1 à 5.9 – 2,00%
Item 6 – subitens 6.1 à 6.5 – 2,00%
Item 7 – subitens 7.01 à 7.22 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 e 7.15 foram vetados.

Item 8 – subitens 8.1 e 8.2 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.1 à 9.3 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.1 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.1 à 11.4 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.1 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.2 à 13.5 - 5,00%*
(*) o subitem 13.1 foi vetado.

Item 14 – subitens 14.1 à 14.13- 5,00%
Item 15 – subitens 15.1 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.1 – 5,00%
Item 17 – subitens 17.1 à 17.24 – 5,00%*
(*) o subitem 17.7 foi vetado.

Item 18 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 19 - 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 20 – subitens 20.1 à 20.3 - 5,00%
Item 21– 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 22 – subitem 22.1 – 5,00%
Item 23 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 24 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 25 – subitens 25.1 à 25.4 – 5,00%
Item 26 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 27 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 28 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 29 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 30 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 31 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 32 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 33 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 34 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 35 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 36 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 37 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 38 – 5,00%*
(*) não há subitem para este item.

Item 39 – subitem 39.1 – 2,00%
Item 40 – subitem 40.1 – 5,00%

Lei nº 105, de 16 de dezembro de 2008 - São João da Barra - RJ

LEI Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Disciplina o tratamento fiscal relativo aos imóveis e serviços vinculados à construção da Zona Industrial do Porto do Açu.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO IPTU
Art. 1º - Para determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana referente aos imóveis, não destinados à moradia, localizados na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo do imposto, a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 2º - Para efeito do estabelecimento do valor venal dos imóveis de que trata o artigo anterior, e da consequente fixação da base da cálculo do IPTU incidente sobre os mesmos, deverá ser aplicado, quando da elaboração da Planta Genérica de valores Imobiliários, um fator de correção (‘fc’) reduzido em 50% (cinquenta por cento) do que seria aplicado segundo as disposições constantes do art. 13, I, c, do Código Tributário Municipal Vigente[1].
Art. 3º - As áreas de Preservação Ambiental Permanente, de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Interesse Ecológico, tais como reconhecidas por ato do órgão ambiental competente federal ou estadual, ou ainda por decisão do Município, porventura existentes na Zona Industrial do Porto do Açu, são consideradas áreas não tributáveis para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, devendo então ser desconsideradas para efeito de apuração do valor de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO ISS
Art. 4º - A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento) quando os serviços inseridos nos itens 2, 3.3, 7, 10.6, 11.2, 11.3, 11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16, 17.1, 20.1, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal (Anexo I) forem prestados por e/ou para empresas localizadas na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município.
§ 1º - A fruição da alíquota de que trata este artigo, fica condicionado:
a) no caso dos serviços constantes dos itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.9 e 7.13, a que o contribuinte possua, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
b) No caso dos serviços constantes dos itens 7.10, 7.11, 7.14, 7.15, 7.16, 11.4, 14.1 (exclusivamente limpeza) e 16, a que o contribuinte possua, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
§ 2º - No caso de impossibilidade fática de atender às exigências contidas no parágrafo acima, o contribuinte deverá, observando o procedimento estabelecido nos artigos 251, 252 e 255 do Código Tributário Municipal vigente, formular requerimento de dispensa excepcional da obrigação devendo apresentar todas as razões de fato e de Direito, inclusive com provas documentais se necessárias, que sejam suficientes a possibilitar a resposta ao mesmo.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a alíquota prevista neste artigo somente será aplicável depois da resposta positiva ao requerimento previsto, exceto se esta superar o prazo de sessenta dias, contados da data do requerimento, hipótese em que a alíquota passará a ser desde então aplicada.
§ 4º - A exceção de que trata o parágrafo acima não se aplica na hipótese do descumprimento do prazo de resposta ocorrer em razão de fundamentação insuficiente do requerente, tal como exigido na parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º - Fica instituída a Declaração de ISS da Zona Industrial – Porto do Açu, conforme Anexo Único desta Lei, com o propósito do contribuinte auxiliar a Administração Tributária à verificação da regularidade do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º - Todo contribuinte, optante pelo regime de tributação de que trata este artigo, deverá entregar a referida declaração, devidamente preenchida, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 190, IV, do Código Tributário Municipal vigente, exigida por mês de atraso na entrega da declaração.
Art. 5º - No caso em que os serviços de empreitada e subempreitada, incluídos nos itens 7, 14.1, 14.2, 14.6 e os serviços contidos nos itens 2, 3.3, 11.2, 11.3, 11.4, 16, 17.1, 31, 32 e 33, forem prestados com vinculação direta à construção da Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, o lançamento e respectivo pagamento do ISS devido fica diferido para o momento em que os prestadores vierem a emitir a fatura para o tomador dos serviços (dono da obra), que será diretamente responsável pelo recolhimento do tributo, de modo que o dever tributário reste concentrado na figura deste último.
§ 1º - Na hipótese de prestação dos serviços, de que trata o caput deste artigo, envolver fornecimento de materiais, a base de cálculo corresponderá a 50% do valor total da nota fiscal emitida.
§ 2º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo fica sujeita às mesmas condições estabelecidas no § 1º, a e b, do artigo anterior, bem como às disposições de procedimento contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
§ 3º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo condiciona o contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória prevista no § 5º do artigo anterior e às disposições contidas nos §§ 6º e 7º do mesmo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



1 - Lei nº 068, de 03 de dezembro de 2007.
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de São João da Barra - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 68, de 03 de dezembro de 2007

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens revogados pela LC nº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,50%
Item 2 – subitem 2.01 – 2,50%*
(*) 1 – quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 2,50%*
(*) 1 – o subitem 3.03 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 3.03 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,50%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 2,50%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 2,50%

Item 7 – subitens 7.01 à 7.20 – 2,50%*
(*) 1 – os subitens 7.01 à 7.20 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 7.01 à 7.20 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,50%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,50%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,50%*
(*) o subitem 10.06 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,50%*
(*) 1 - os subitens 11.02 à 11.04 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 11.02 à 11.04 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem a 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.01 à 14.13- 2,50%*
(*) 1 - os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 16.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,50%.

Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 17.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 17.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 2,50%
Item 19 – subitem 19.01- 2,50%
Item 20 – subitens 20.01 à 2.03 - 2,50%*
(*) o subitem 2.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.

Item 21 – subitem 21.01 – 2,50%
Item 22 – subitem 22.01 – 2,50%
Item 23 – subitem 23.01 – 2,50%
Item 24 – subitem 24.01 – 2,50%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 2,50%
Item 26 – subitem 26.01 – 2,50%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,50%
Item 28 – subitem 28.01 – 2,50%
Item 29 – subitem 29.01 – 2,50%
Item 30 – subitem 30.01 – 2,50%
Item 31 – subitem 31.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 31.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 31.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 32 – subitem 32.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 32.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 32.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 33 – subitem 33.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 33.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 33.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 34 – subitem 34.01 – 2,50%
Item 35 – subitem 35.01 – 2,50%
Item 36 – subitem 36.01 – 2,50%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,50%
Item 38 – subitem 38.01 – 2,50%
Item 39 – subitem 39.01 – 2,50%

Item 40 – subitem 40.01 – 2,50%

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