Postado por : Unknown quinta-feira, 21 de agosto de 2014

DECRETO Nº 39 DE 09 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta as normas contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03, alterados pelas normas do parágrafo 1º e 4º do artigo 16 da LC 92/09 – Código Tributário do Município de Itaboraí-RJ.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ITABORAÍ-RJ, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 103, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e no artigo 664 do Código Tributário Municipal e,

Considerando as normas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03;

Considerando as alterações introduzidas pela LC 92/09;

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos da norma contida no parágrafo 2º do artigo 104 da LC 33/03, com nova redação dada pelo § 1º do artigo 16 da LC 92/09, publicada em 26 de dezembro de 2009, não será permitido o abatimento de materiais na construção civil para recolhimento de ISSQN, exceto os produzidos pelos prestadores de serviços, fora do local da obra, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção.

Art. 2º - Para os efeitos resultantes das alterações contidas nas normas dos parágrafos 3º e 4º do artigo 104 da LC 33/03, alterados pela LC 92/09 (CTMI), entende-se por contratos vigentes, incluindo os aditamentos, aqueles que foram assinados até a data da publicação da LC 92/09, respeitando o disposto no artigo 150, III “c” da Constituição Federal do Brasil.

§ 1º - O abatimento de material previsto na legislação anterior, referem-se exclusivamente aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 47 da LC 33/03.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento de materiais das obras contratadas antes da vigência da LC 92/09, os contribuintes ou responsáveis que se enquadram na exceção do artigo 1º e no caput do artigo 2º, deverão formalizar processo administrativo para requerer o reconhecimento do seu direito ao abatimento, informando o número da obra cadastrada no sistema eletrônico.

§ 3º - Após a vigência da LC 92/09, as empresas prestadoras de serviços que se enquadram na exceção do artigo 1º do presente decreto, para fazer jus ao abatimento, deverão formalizar processo administrativo, informando o número da obra cadastrada no sistema eletrônico.

§ 4º - Na emissão da nota fiscal de serviços referente a construção civil, o prestador de serviços é obrigado a informar o número da obra cadastrada no sistema eletrônico.

§ 5º - Os serviços subcontratados não terão direito ao abatimento de materiais.

Art. 3º - A autoridade fiscal responsável pela fiscalização emitirá parecer reconhecendo ou não o abatimento dos materiais, nos casos previstos nos artigos 1º e 2º, após análise dos contratos.

§ 1º - O parecer fiscal será homologado pelo Diretor de Fiscalização de Tributos e pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º - Sendo autorizado o abatimento, a autoridade fiscal tomará as providências junto ao sistema para que seja concedido o recolhimento do ISS com os abatimentos devidos.

Art. 4º - Para fins de fruição do abatimento a que se refere o art. 1º e caput do art. 2º deste Decreto serão consideradas aditamento as alterações contratuais que impliquem em prorrogação de prazo, cessão, reajustes de preço, equilíbrio econômico financeiro ou alterações quantitativas que não interfiram no objeto contratado.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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