Postado por : Unknown quinta-feira, 21 de agosto de 2014

LEI Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Disciplina o tratamento fiscal relativo aos imóveis e serviços vinculados à construção da Zona Industrial do Porto do Açu.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO IPTU
Art. 1º - Para determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana referente aos imóveis, não destinados à moradia, localizados na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo do imposto, a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 2º - Para efeito do estabelecimento do valor venal dos imóveis de que trata o artigo anterior, e da consequente fixação da base da cálculo do IPTU incidente sobre os mesmos, deverá ser aplicado, quando da elaboração da Planta Genérica de valores Imobiliários, um fator de correção (‘fc’) reduzido em 50% (cinquenta por cento) do que seria aplicado segundo as disposições constantes do art. 13, I, c, do Código Tributário Municipal Vigente[1].
Art. 3º - As áreas de Preservação Ambiental Permanente, de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Interesse Ecológico, tais como reconhecidas por ato do órgão ambiental competente federal ou estadual, ou ainda por decisão do Município, porventura existentes na Zona Industrial do Porto do Açu, são consideradas áreas não tributáveis para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, devendo então ser desconsideradas para efeito de apuração do valor de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO ISS
Art. 4º - A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento) quando os serviços inseridos nos itens 2, 3.3, 7, 10.6, 11.2, 11.3, 11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16, 17.1, 20.1, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal (Anexo I) forem prestados por e/ou para empresas localizadas na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município.
§ 1º - A fruição da alíquota de que trata este artigo, fica condicionado:
a) no caso dos serviços constantes dos itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.9 e 7.13, a que o contribuinte possua, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
b) No caso dos serviços constantes dos itens 7.10, 7.11, 7.14, 7.15, 7.16, 11.4, 14.1 (exclusivamente limpeza) e 16, a que o contribuinte possua, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
§ 2º - No caso de impossibilidade fática de atender às exigências contidas no parágrafo acima, o contribuinte deverá, observando o procedimento estabelecido nos artigos 251, 252 e 255 do Código Tributário Municipal vigente, formular requerimento de dispensa excepcional da obrigação devendo apresentar todas as razões de fato e de Direito, inclusive com provas documentais se necessárias, que sejam suficientes a possibilitar a resposta ao mesmo.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a alíquota prevista neste artigo somente será aplicável depois da resposta positiva ao requerimento previsto, exceto se esta superar o prazo de sessenta dias, contados da data do requerimento, hipótese em que a alíquota passará a ser desde então aplicada.
§ 4º - A exceção de que trata o parágrafo acima não se aplica na hipótese do descumprimento do prazo de resposta ocorrer em razão de fundamentação insuficiente do requerente, tal como exigido na parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º - Fica instituída a Declaração de ISS da Zona Industrial – Porto do Açu, conforme Anexo Único desta Lei, com o propósito do contribuinte auxiliar a Administração Tributária à verificação da regularidade do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º - Todo contribuinte, optante pelo regime de tributação de que trata este artigo, deverá entregar a referida declaração, devidamente preenchida, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 190, IV, do Código Tributário Municipal vigente, exigida por mês de atraso na entrega da declaração.
Art. 5º - No caso em que os serviços de empreitada e subempreitada, incluídos nos itens 7, 14.1, 14.2, 14.6 e os serviços contidos nos itens 2, 3.3, 11.2, 11.3, 11.4, 16, 17.1, 31, 32 e 33, forem prestados com vinculação direta à construção da Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, o lançamento e respectivo pagamento do ISS devido fica diferido para o momento em que os prestadores vierem a emitir a fatura para o tomador dos serviços (dono da obra), que será diretamente responsável pelo recolhimento do tributo, de modo que o dever tributário reste concentrado na figura deste último.
§ 1º - Na hipótese de prestação dos serviços, de que trata o caput deste artigo, envolver fornecimento de materiais, a base de cálculo corresponderá a 50% do valor total da nota fiscal emitida.
§ 2º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo fica sujeita às mesmas condições estabelecidas no § 1º, a e b, do artigo anterior, bem como às disposições de procedimento contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
§ 3º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo condiciona o contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória prevista no § 5º do artigo anterior e às disposições contidas nos §§ 6º e 7º do mesmo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



1 - Lei nº 068, de 03 de dezembro de 2007.

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