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- Lei nº 105, de 16 de dezembro de 2008 - São João da Barra - RJ
Postado por : Unknown
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
LEI
Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o tratamento fiscal
relativo aos imóveis e serviços vinculados à construção da Zona Industrial do
Porto do Açu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA
BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO IPTU
Art.
1º - Para determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
referente aos imóveis, não destinados à moradia, localizados na Zona Industrial
do Porto do Açu, neste Município, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo do
imposto, a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art.
2º - Para efeito do estabelecimento do valor venal dos imóveis de que trata o
artigo anterior, e da consequente fixação da base da cálculo do IPTU incidente
sobre os mesmos, deverá ser aplicado, quando da elaboração da Planta Genérica
de valores Imobiliários, um fator de correção (‘fc’) reduzido em 50% (cinquenta
por cento) do que seria aplicado segundo as disposições constantes do art. 13,
I, c, do Código Tributário Municipal Vigente[1].
Art.
3º - As áreas de Preservação Ambiental Permanente, de Reserva Legal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural e de Interesse Ecológico, tais como
reconhecidas por ato do órgão ambiental competente federal ou estadual, ou
ainda por decisão do Município, porventura existentes na Zona Industrial do
Porto do Açu, são consideradas áreas não tributáveis para fins de incidência do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, devendo então ser desconsideradas
para efeito de apuração do valor de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO ISS
Art.
4º - A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será de 2% (dois
por cento) quando os serviços inseridos nos itens 2, 3.3, 7, 10.6, 11.2, 11.3,
11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16, 17.1, 20.1, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços anexa
ao Código Tributário Municipal (Anexo I) forem prestados por e/ou para empresas
localizadas na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município.
§
1º - A fruição da alíquota de que trata este artigo, fica condicionado:
a)
no caso dos serviços constantes dos itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.9 e 7.13,
a que o contribuinte possua, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de
empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no
Município de São João da Barra.
b)
No caso dos serviços constantes dos itens 7.10, 7.11, 7.14, 7.15, 7.16, 11.4,
14.1 (exclusivamente limpeza) e 16, a que o contribuinte possua, no mínimo, 30%
(trinta por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto
por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
§
2º - No caso de impossibilidade fática de atender às exigências contidas no
parágrafo acima, o contribuinte deverá, observando o procedimento estabelecido nos
artigos 251, 252 e 255 do Código Tributário Municipal vigente, formular
requerimento de dispensa excepcional da obrigação devendo apresentar todas as
razões de fato e de Direito, inclusive com provas documentais se necessárias,
que sejam suficientes a possibilitar a resposta ao mesmo.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, a alíquota prevista neste artigo somente
será aplicável depois da resposta positiva ao requerimento previsto, exceto se
esta superar o prazo de sessenta dias, contados da data do requerimento,
hipótese em que a alíquota passará a ser desde então aplicada.
§
4º - A exceção de que trata o parágrafo acima não se aplica na hipótese do
descumprimento do prazo de resposta ocorrer em razão de fundamentação
insuficiente do requerente, tal como exigido na parte final do § 2º deste
artigo.
§
5º - Fica instituída a Declaração de ISS da Zona Industrial – Porto do Açu,
conforme Anexo Único desta Lei, com o propósito do contribuinte auxiliar a
Administração Tributária à verificação da regularidade do cumprimento do
disposto neste artigo.
§
6º - Todo contribuinte, optante pelo regime de tributação de que trata este
artigo, deverá entregar a referida declaração, devidamente preenchida, até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§
7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima sujeita o contribuinte à
multa prevista no art. 190, IV, do Código Tributário Municipal vigente, exigida
por mês de atraso na entrega da declaração.
Art.
5º - No caso em que os serviços de empreitada e subempreitada, incluídos nos
itens 7, 14.1, 14.2, 14.6 e os serviços contidos nos itens 2, 3.3, 11.2, 11.3,
11.4, 16, 17.1, 31, 32 e 33, forem prestados com vinculação direta à construção
da Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, o lançamento e respectivo
pagamento do ISS devido fica diferido para o momento em que os prestadores
vierem a emitir a fatura para o tomador dos serviços (dono da obra), que será
diretamente responsável pelo recolhimento do tributo, de modo que o dever tributário
reste concentrado na figura deste último.
§
1º - Na hipótese de prestação dos serviços, de que trata o caput deste artigo, envolver fornecimento de materiais, a base de
cálculo corresponderá a 50% do valor total da nota fiscal emitida.
§
2º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo fica sujeita às
mesmas condições estabelecidas no § 1º, a
e b, do artigo anterior, bem como às
disposições de procedimento contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
§
3º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo condiciona o
contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória prevista no § 5º do artigo
anterior e às disposições contidas nos §§ 6º e 7º do mesmo.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
1 - Lei nº 068, de 03 de
dezembro de 2007.