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- Alíquota do ISS de Campinas - SP
Postado por : Unknown
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Elaborada com base nos seguintes
Dispositivos Legais:
- Lei nº 12.392, de 20 de outubro de
2005
- Lei nº 12.706, de 01 de dezembro de
2006
- Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de
2006
- Lei nº 10.802, de 27 de dezembro de
2006
- Lei nº 13.484, de 10 de dezembro de
2008
- Lei nº 13.802, de 26 de março de 2010
- Lei nº 13.916, de 05 de outubro de
2010
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15,
12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitem 1.05 – 4,00%
Item
1 - subitens 1.01 à 1.04,1.06 à 1.08 – 5,00%*
(*) os subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07
quando relacionados a elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e
manutenção de programas de computação terão alíquota de 4,00%. (art. 27, IV, d, da Lei 12.392/2005)
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.01 à 4.21 - 2,00%
Item
4 – subitens 4.22 e 4.23 – 5,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.02, 7.04 e 7.05 – 3,50%*
Item
7 – subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.22 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando prestados
diretamente para implantação das edificações de loteamentos ou condomínios
preponderantemente industriais, conforme artigo 6º-A, da Lei nº 12.471/2006,
terão isenção do ISS.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente
ao ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da
área de saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de
ensino promova atendimento a pessoas carentes nas condições estabelecidas nas
normas regulamentadoras terá a alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente
a educação infantil, ao ensino fundamenta e a educação profissional técnica de
nível médio, conforme disposto nos artigos 29, 32 e 36, § 2º, da Lei nº 9.394/1996
terá a alíquota de 3,00%.
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%*
(*) as empresas de hospedagem em hotéis,
hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e
suíte service que vierem a aderir o Fundo de Apoio ao Turismo Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo,
terão, por 3 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução da
alíquota para 3,00% podendo ser
reduzida para 2,00% conforme artigo
1º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.484/2008.
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.02 à 13.05 - 5,00%
Item
14 – subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado
ao transporte público na modalidade alternativo, definido no art. 10 da Lei nº
11.263/2002 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a
condição de redução proporcional na tarifa praticado pelo transporte coletivo,
permissionário ou não, terá alíquota de 3,00%.
Item
17 – subitens 17.04 e 17.05 – 4,00%
Item
17 – subitens 17.01 à 17.04, 17.06, 17.08 à 17.24 – 5,00%*
(*) o subitem 17.02 quando relacionado a
resposta audível ( telemarketing ou call center) terá alíquota de 3,00%.
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%
Observação relacionada a benefício fiscal:
Será
concedido incentivo de redução da alíquota do ISSQN às empresas que se
instalarem ou se expandirem no Município, mediante aprovação de projeto de
viabilidade de instalação ou de expansão, em função da pontuação alcançada
segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei. (art. 4º, da Lei nº
12.471/2006).
A prestação de serviços diretamente relacionado
a organização e a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016 fica
isenta do ISSQN até 60 (sessenta) dias após o encerramento dos referidos jogos.
(Lei 13.802/2010)