Postado por : Unknown sexta-feira, 22 de agosto de 2014


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005
- Lei nº 12.706, de 01 de dezembro de 2006
- Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006
- Lei nº 10.802, de 27 de dezembro de 2006
- Lei nº 13.484, de 10 de dezembro de 2008
- Lei nº 13.802, de 26 de março de 2010
- Lei nº 13.916, de 05 de outubro de 2010

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitem 1.05 – 4,00%
Item 1 - subitens 1.01 à 1.04,1.06 à 1.08 – 5,00%*
(*) os subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 quando relacionados a elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação terão alíquota de 4,00%. (art. 27, IV, d, da Lei 12.392/2005)

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.01 à 4.21 - 2,00%
Item 4 – subitens 4.22 e 4.23 – 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%

Item 7 – subitens 7.02, 7.04 e 7.05 – 3,50%*
Item 7 – subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.22 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando prestados diretamente para implantação das edificações de loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais, conforme artigo 6º-A, da Lei nº 12.471/2006, terão isenção do ISS.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente ao ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área de saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes nas condições estabelecidas nas normas regulamentadoras terá a alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 8.01 quando relacionado exclusivamente a educação infantil, ao ensino fundamenta e a educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29, 32 e 36, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 terá a alíquota de 3,00%.

Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%*
(*) as empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service que vierem a aderir o Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, terão, por 3 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução da alíquota para 3,00% podendo ser reduzida para 2,00% conforme artigo 1º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.484/2008.

Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.05 - 5,00%
Item 14 – subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado ao transporte público na modalidade alternativo, definido no art. 10 da Lei nº 11.263/2002 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a condição de redução proporcional na tarifa praticado pelo transporte coletivo, permissionário ou não, terá alíquota de 3,00%.

Item 17 – subitens 17.04 e 17.05 – 4,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.04, 17.06, 17.08 à 17.24 – 5,00%*
(*) o subitem 17.02 quando relacionado a resposta audível ( telemarketing ou call center) terá alíquota de 3,00%.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

Observação relacionada a benefício fiscal:

Será concedido incentivo de redução da alíquota do ISSQN às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, em função da pontuação alcançada segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei. (art. 4º, da Lei nº 12.471/2006).


A prestação de serviços diretamente relacionado a organização e a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016 fica isenta do ISSQN até 60 (sessenta) dias após o encerramento dos referidos jogos. (Lei 13.802/2010)

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