Postado por : Unknown segunda-feira, 18 de agosto de 2014


LEI COMPLEMENTAR 001/2003 - QUISSAMÃ/RJ
Com alterações promovidas pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006.

 Dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência municipal, revoga dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação ordinária e dá outras providências.


O Prefeito Municipal faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

Da Obrigação Principal

Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Quissamã, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003.
§ 3º - O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - Além dos serviços constantes da lista de que trata o caput deste artigo, serão tributados os serviços que vierem a ser definidos por lei complementar federal à Constituição, após a publicação desta lei.
§ 5º - A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido;
IV – da destinação dos serviços;
V – do pagamento do serviço, pelo usuário.

Capítulo II
Da Não Incidência

Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do país;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º - A imunidade ou não incidência, assim como qualquer forma de exclusão do crédito tributário relativo ao ISSQN, não exime seus beneficiários do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas e não os exclui da qualidade de responsáveis pelo crédito tributário, quando assim definidos na forma da lei.

Capítulo III
Do Local da Prestação do Serviço

Art. 4º - Considera-se devido o imposto ao Município quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território ou, na falta do estabelecimento, quando houver domicílio do prestador em seu território, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido ao Município se o seu território for o local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município se em seu território houver extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Nos serviços executados em águas marítimas, dentro dos limites e projeções da área continental ou mar territorial municipal, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, assim considerado como o local da efetiva prestação dos serviços, nos termos do artigo 5º desta lei, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Capítulo IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 7º - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
III – a Petrobrás S.A., suas subsidiárias ou qualquer outra empresa que explore o mesmo ramo de atividade, quando os serviços descritos na lista anexa forem contratados pelas mesmas e prestados na forma do artigo 4º desta lei;
IV – os administradores de obras, pelo imposto relativo à obra, inclusive de subcontratos, na forma do artigo 4º desta lei, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratado;
V - os que permitirem em suas bases ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VI – as cooperativas e empresas do setor agrícola ou pecuário, quando os serviços descritos na lista anexa forem contratados pelas mesmas e prestados na forma do artigo 4º desta lei.
VII – as empresas que explorem atividades de fornecimento de água e esgoto, luz, atividade de correio e telégrafos, atividade de transporte e atividade de telefonia, quando os serviços descritos na lista anexa forem contratados pelas mesmas e prestados na forma do artigo 4º desta lei.
VIII – os bancos ou empresas que explorem atividade financeira quando os serviços descritos na lista anexa forem contratados pelos mesmos e prestados na forma do artigo 4º desta lei.
§ 3º - Os responsáveis de que trata este artigo poderão reter o imposto das contratadas ou subcontratadas, no ato do pagamento das respectivas notas fiscais.
§ 3º - Os responsáveis de que trata este artigo deverão reter o imposto das contratadas ou subcontratadas, no ato do pagamento das respectivas notas fiscais. (Nova redação dada pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006)
§ 4º - Quando o prestador de serviços, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário deverá reter o imposto incidente e recolhê-lo à Fazenda Municipal, dentro dos prazos fixados.

Art. 8º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilidade do empregador;
II - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, prestadora de serviços;
b) o profissional autônomo que utilizar, para o exercício de sua atividade, de serviços de profissional de sua mesma habilitação;
III - toda e qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar, prestadora de serviço;
IV – sociedade de prestação de serviços uniprofissionais a sociedade civil de trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizado exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para a prestação de serviços, sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviços em nome da sociedade e que tenha o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. Não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até dois empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
V – trabalhador avulso aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VI – trabalho pessoal aquele, material e intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais;
VII – integrante de sociedade de profissionais o profissional liberal, devidamente habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado da sociedade prestadora de serviços profissionais.
Parágrafo Único – Não são consideradas uniprofissionais as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que possuam sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Capítulo V
Da Base de Cálculo

Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território do Município de Quissamã e de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Quissamã.
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido ou devido pela prestação.
§ 4º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas as importâncias recebidas a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 5º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 6º - No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a dedução.
§ 7º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador.
§ 8º - O reajuste do preço do serviço por atraso de pagamento integra a base de cálculo.
§ 9º - Os profissionais autônomos que exerçam mais de uma atividade contribuirão com o imposto para cada atividade.

Art. 10 - Nos serviços contratados por administração a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, os encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 11 - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 12 - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das unidades compromissadas antes do habite-se, compreendendo o valor pago e o financiado, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviço fora do local da obra que estão sujeitos ao ICMS e das subempreitadas já tributadas pelo Município.

Art. 13 - Quando o sujeito passivo exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive atividades beneficiadas por deduções e isenções e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

Art. 14 - Quando os serviços a que se referem os itens e subitens 4, 5, 10.03, 17.13, 17.18 e 17.19 da lista anexa a esta Lei, forem prestados por sociedade uniprofissional, cujos sócios assumam pessoalmente os encargos pela prestação dos serviços, o ISS será devido em valor fixo de acordo com a tabela I e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.

Capítulo VI
Das Alíquotas

Art. 15 - A alíquota máxima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 5% (cinco por cento) para todos os serviços da lista anexa.
§ 1º - O imposto será calculado e arrecadado de acordo com a lista anexa à presente Lei.
§ 2º - Quando os serviços constantes da lista anexa forem executados em águas marítimas, na forma do parágrafo 3º do artigo 4º desta lei, a alíquota aplicada será sempre de 2,5%. (Revogado pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006)

Capítulo VII
Do Lançamento e Pagamento

Art. 16 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Municipal de contribuintes e, de suas informações.
Parágrafo Único - O lançamento será feito:
I - de ofício;
a) - através de Auto de Infração, nos casos de aplicação de penalidades por descumprimento à legislação;
b) através de auto de constatação e notificação de lançamento nos casos de apuração através do fisco de Imposto não recolhido ou recolhido a menor;
c) - na hipótese de atividades sujeitas à tributação fixa.
II - por homologação, para os demais casos não inclusos no Inciso I.

Art. 17 - Tanto o Auto de Infração quanto o Auto de Constatação e Notificação de Lançamento deverão ser protocolados no protocolo da SEMFA pelo servidor municipal autuante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua lavratura.
Art. 18 - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º - Quanto ao profissional Autônomo, o lançamento será feito “de ofício” com base nos dados cadastrais.
§ 2º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.

Art. 19 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o recolhimento do imposto sobre o movimento econômico, ocorrerá de acordo com o calendário fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.

Art. 20 - Os tributos não pagos nos respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos determinados nesta Lei e, deverão ser calculados e lançados nas guias de recolhimento pelo próprio contribuinte ou instituição bancária autorizada.
Parágrafo Único - Os tributos e os acréscimos respectivos recolhidos a menor sujeitarão o contribuinte ao pagamento das diferenças, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei.

Art. 21 - Quando não houver receita tributável pelo ISSQN, o Contribuinte apresentará à Repartição Fazendária um documento de “Não Movimento Econômico”, em 2 (duas) vias a ser editado pelo Secretário Municipal de Fazenda que conterá:
I - a identificação do contribuinte;
II - a atividade exercida;
III - o número do cadastro municipal do contribuinte;
IV - a atividade exercida;
V - o mês e o ano da ocorrência do fato;
VI - a assinatura do responsável e o respectivo carimbo.
§ 1º - A apresentação do documento nos termos do artigo supra, far-se-á a cada vez que ocorrer o fato e será apresentado até a data prevista para o recolhimento do Imposto, estabelecido em Calendário para recolhimento do imposto sobre serviços.
§ 2º - O Fiscal de Plantão ou o Chefe da Fiscalização aporá vista nas 02 (duas) vias do documento, devolvendo 01 (uma) via ao contribuinte para que o mesmo, após efetuar o lançamento no livro de ISSQN, arquive-a junto às demais guias de recolhimento e enviando a outra via ao Departamento de Informática da SEMFA para que sejam processadas as devidas anotações.

Art. 22 - A repetição por 6 (seis) meses seguidos por parte do Contribuinte, da declaração de “não movimento econômico”, o colocará em regime especial de fiscalização conforme estabelecido neste código.
Parágrafo Único - A não observância por parte do contribuinte responsável ou substituto da forma estabelecida no artigo 21 e seus parágrafos desta lei, implicará na determinação do imposto devido através de processo de arbitramento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades prevista neste código.

Art. 23 - A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma atividade relacionada na Lista de Serviços ficará sujeito:
I - ao imposto que incidir sobre cada uma delas de acordo com o artigo 13 desta lei;
II - a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

Art. 24 - As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao pagamento do imposto obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Capítulo VIII
Do Arbitramento

Art. 25 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas e/ou Fiscal de Rendas, recaindo a mesma sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

Art. 26 - O acesso do Agente ou Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização dos tributos, está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Parágrafo Único - No caso de recusa, por parte do sujeito passivo, da exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal sem prejuízo da autuação cabível, após proceder à lavratura do respectivo termo, solicitará à autoridade competente que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 27 - Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio de força policial.

Art. 28 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ou ainda, quando houver recusa por parte dos mesmos na exibição dos documentos fiscais.

Art. 29 - O Agente Fiscal de Rendas e/ou Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da Repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sempre que:
I - o sujeito passivo não possuir, se recusar ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos.
V - o sujeito passivo exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar devidamente inscrito no órgão competente;
VI - o sujeito passivo praticar subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;
VII - for constatada flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - o sujeito passivo prestar serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - o sujeito passivo emitir nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X - forem retirados documentos fiscais do estabelecimento.

Art. 30 - No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte com base nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento) calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
c) despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo, por mês;
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 2% (dois por cento) do valor venal do mesmo por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorra no desempenho das suas atividades;
g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
IV - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
V - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras.

Art. 31 - Concluído o arbitramento dentro de suas formalidades legais, o agente fiscal ou fiscal de rendas formalizará processo administrativo, remetendo ao Secretário de Fazenda para que aprove e efetue o lançamento do imposto apurado.

Capítulo IX
Da Estimativa

Art. 32 - O valor do imposto poderá ser fixado pelo Secretário Municipal de Fazenda, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do Inciso I deste artigo, considera-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que o originaram.

Art. 33 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento permanente ou temporário.

Art. 34 - Na hipótese do Inciso I do artigo 32 desta lei, o imposto estimado deverá ser pago de uma só vez e antecipadamente não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 35 - Tendo o sujeito passivo localização permanente, o regime de estimativa obedecerá ao critério de parcelas mensais.

Art. 36 - Os valores dos impostos fixados por estimativa serão lançados em nome do respectivo sujeito passivo, constituindo crédito tributário.

Art. 37 - O Fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II – requerer a autoridade competente o cancelamento da aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

Título II
Das Obrigações Acessórias

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 39 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ao imposto, ou dele isentas que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Título e das previstas em Regulamento.

Art. 40 - As obrigações acessórias constantes deste Título e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.

Art. 41 - O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo Único - O pedido de regime especial deverá ser instruído com os modelos e sistemas pretendidos.

Art. 42 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, assim como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da intimação.
§ 1º - É facultada a expedição de Intimação por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º - O prazo para apresentação de documentos poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do contribuinte devidamente justificado.

Art. 43 - Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 44 - Os contribuintes do ISSQN, exceto os profissionais autônomos, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, a ficha de acompanhamento fiscal, informando:
a) movimento econômico do ano anterior, mês a mês com o ISSQN incidente e discriminação, também mensal, dos valores recolhidos;
b) as principais despesas de cada exercício fiscal, discriminados mês a mês.
Parágrafo Único - Os formulários serão emitidos pela Secretaria de Fazenda, sendo o preenchimento e demais exigências estabelecidos por ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 45 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais deverão ser apresentados à Repartição Fazendária, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.

Capítulo II
Da Inscrição

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto ainda que isenta deste ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 47 - Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao imposto.

Art. 48 - A inscrição far-se-á:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulários próprio;
II - de ofício.

Art. 49 - As características de inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.

Art. 50 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou paralisação temporária de atividades à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.
Art. 51 - O Fiscal de Rendas e o Agente Fiscal de Rendas que constatar que determinado Contribuinte cessou suas atividades sem que haja requerido a baixa, poderá solicitar ao Chefe da Repartição fundamentando o seu pedido, que o mesmo passe a fazer parte do arquivo de inativos, ato este que não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Capítulo III
Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 52 - Os documentos fiscais inicialmente compõem-se de:
I - Livro de Registro e Termo de Ocorrência Fiscal;
II - Livro de Registro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III - Notas Fiscais e/ou faturas de prestação de serviços;
IV - Demais documentos que se relacionam as Operações Tributárias, os quais, serão instituídos por decreto regulador deste código, no interesse da fiscalização.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração através de regulamento desta lei, podendo ainda dispor sob a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

Art. 53 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos I a IV do artigo supra, tem como obrigatória a sua autorização, autenticação ou perfuração mecânica na Seção de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos documentos fiscais previstos nos incisos do artigo anterior, somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados.

Capítulo IV
Do Extravio ou Inutilização de Livros, Documentos Fiscais e Gerenciais

Art. 54 - O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte a repartição fiscal fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente;
c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
e) a existência ou não de débitos de imposto.
§ 2º - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal ou no “Diário Oficial do Município”.
§ 3º - No caso de extravio ou inutilização de livros, o contribuinte apresentará junto com comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 55 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o contribuinte no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os
recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 56 - Na hipótese de extravio ou inutilização de nota-fiscal referente a prestação de serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
Parágrafo Único - A via fixa da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fazendária no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da sua emissão.

Art. 57 - O sacado que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao emitente, cópia do documento, devidamente autenticada pela Repartição Fazendária.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Repartição Fazendária produzirá os mesmos efeitos assegurados a nota fiscal extraviada ou inutilizada.

Art. 58 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o regulamento, sobre esta seção.

Título III
Das Infrações e Penalidades

Art. 59 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável, substituto ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária e demais legislações específicas.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe de intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade de natureza e extinção das consequências do ato.
Art. 60 - Reincidência é a repetição da mesma infração praticada violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 61 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 62 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncias espontâneas de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento fiscal, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis e de documentos fiscais.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à repartição fiscal competente não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.

Art. 63 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada esta orientação ou interpretação.

Art. 64 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição legal pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 65 - A lei tributária que define infração e comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

Art. 66 - Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - multa por infração;
II - sujeição e regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.

Art. 67 - As infrações serão apenadas com as seguintes multas:
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto:
I - Falta de Pagamento total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regulamente escrituradas:
MULTA: 20% (vinte por cento), sobre o imposto ou saldo devido;
II - falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;
g) documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
MULTA: 50% (cinquenta por cento) do imposto devido aplicável às infrações contidas nas alíneas:
“a” até “g”;
h) atividades tributáveis por importâncias fixas quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência:
MULTA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
i) falta ou insuficiência no recolhimento dos acréscimos moratórios decorrentes de impostos em atraso:
MULTA: 100% (cem por cento) do débito autônomo constituído pelos acréscimos moratórios não recolhidos.
III - falta de pagamento total ou parcial:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de notas fiscais;
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão fiscal competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado aplicável às infrações contidas nas alíneas
“a” até “d”;
IV - falta de recolhimento do imposto retido de terceiros:
a) MULTA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias;
b) MULTA: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - relativamente às obrigações acessórias:
I - notas fiscais:
a) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
MULTA: 09 (nove) URQM’s por nota fiscal emitida;
b) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
MULTA: 06 (seis) URQM’s por nota fiscal emitida;
c) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
MULTA: 23 (vinte e três) URQM’s aplicáveis ao impressor e 23 (vinte e três) URQM’s aplicáveis ao emitente;
d) inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
MULTA: 01 (uma) URQM por nota fiscal;
e) impressão sem autorização prévia:
MULTA: 43 (quarenta e três) URQM’s aplicáveis ao impressor e 43 (quarenta e três) URQM’s aplicáveis ao emitente;
f) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:
MULTA: 43 (quarenta e três) URQM’s aplicáveis ao impressor e 43 (quarenta e três) URQM’s aplicáveis ao emitente;
g) falta de emissão ou emissão de documento inidôneo:
MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado;
h) falta de autenticação da repartição fiscal:
MULTA: 20 (vinte) URQM’s por talão;
i) não conservação de todas as vias das notas fiscais canceladas no talonário:
MULTA: 20 (vinte) URQM’s por nota fiscal cancelada.
II - livros fiscais:
a) falta de registro de notas fiscais de serviço prestado:
MULTA: 01 (uma) URQM por nota não registrada nas operações isentas do imposto;
MULTA: 01 (uma) URQM por nota não registrada nas operações tributáveis;
b) falta de autorização, autenticação ou perfuração mecânica, ou escrituração atrasada:
MULTA: 23 (vinte e três) URQM’s por livro;
c) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
MULTA: 09 (nove) URQM’s por livro;
d) inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravios, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
MULTA : 09 (nove) URQM’s por livro;
e) registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
MULTA: 06 (seis) URQM’s por documento;
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
MULTA: 43 (quarenta e três) URQM’s;
III - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
MULTA: 0,3 (três décimos) de URQM por mês, se pessoa física, ou 0,7 (sete décimos) de URQM por mês, se pessoa jurídica, contado do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento da atividade:
MULTA: 0,5 (cinco décimos) de URQM por mês, contando do encerramento da atividade;
c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “mudança de endereço”:
MULTA: 0,5 (cinco décimos) de URQM por mês, contados da modificação;
d) falta de comunicação após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:
MULTA: 01 (uma) URQM por mês, contados da mudança de endereço;
e) falta de comunicação da paralisação temporária das atividades:
MULTA: 01 (uma) URQM por mês, contados da paralisação;
IV - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:
MULTA: 04 (quatro) URQM’s por formulário, guia ou informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares:
MULTA: 09 (nove) URQM’s;
c) embaraçar ou elidir a ação fiscal:
MULTA: 43 (quarenta e três) URQM’s;
d) falta de apresentação do documento de "Não Movimento Econômico":
MULTA: 03 (três) URQM’s em relação a cada mês.
§ 3º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.
§ 4º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 68 - As multas por infração, quando não previstas nesta Lei, equivalem-se ao valor de 05 (cinco) URQM’s.

Art. 69 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 70 - As multas impostas serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) ocorrendo a hipótese de o contribuinte recolher total ou parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração no prazo estabelecido nesta lei.

Art. 71 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá por regulamento as normas a serem seguidas por este artigo.

Título IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 72 - Ficam expressamente revogados os artigos 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 da Lei nº 142 de 30 de dezembro de 1991, os artigos 1º e 2º da Lei nº 259 de 24 de dezembro de 1993 e a Lei nº 297 de 18 de outubro de 1994.

Art. 73 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com as pessoas jurídicas ou físicas de que trata o artigo 7º desta lei, especialmente a Petrobrás S.A., visando implementar as disposições e determinações do referido artigo, assim como estabelecer alíquotas uniformes e/ou diferenciadas que facilitem a arrecadação tributária do Município.

Art. 74 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com a União Federal, Estado, outros Municípios e demais entidades estaduais, federais e municipais, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, o estabelecimento de alíquotas uniformes, bem como a permuta de informações econômico-fiscais.

Art. 75 – Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 e aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Prefeitura Municipal de Quissamã, 19 de novembro de 2003.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar e respectivas alíquotas

 1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 – Programação. 5%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 5%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 – Acupuntura. 5%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 – Nutrição. 5%
4.11 – Obstetrícia. 5%
4.12 – Odontologia. 5%
4.13 – Ortóptica. 5%
4.14 – Próteses sob encomenda. 5%
4.15 – Psicanálise. 5%
4.16 – Psicologia. 5%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 5% (Nova redação dada pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2%5% (Nova Redação dada pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006)
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,5% 5% (Nova redação dada pela Lei nº 931, de 29 de dezembro de 2006)
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 – Guias de turismo. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 – Agenciamento marítimo. 5%
10.07 – Agenciamento de notícias. 5%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses. 5%
12.04 – Programas de auditório. 5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 – Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 – Execução de música. 5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.02 – Assistência técnica. 5%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
17.07 – Franquia (franchising). 5%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 – Leilão e congêneres. 5%
17.13 – Advocacia. 5%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 – Auditoria. 5%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 – Estatística. 5%
17.21 – Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5%

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