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- Alíquota do ISS de São José dos Campos - SP
Postado por : Unknown
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Elaborada com base nos seguintes
Dispositivos Legais:
- Lei Complementar nº 256, de 10 de julho
de 2003
- Lei Complementar nº 272, de 18 de novembro
de 2003
- Lei Complementar nº 410, de 03 de
dezembro de 2009
- Lei Complementar nº 490, de 11 de
abril de 2013
- Lei Complementar nº 527, de 19 de
dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 529, de 19 de
dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 536, de 28 de
abril de 2014
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15,
12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 2,00%
Item
3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,00%
Item
4 – subitem 4.24 – 2,00%*
(*) o subitem 4.24 foi acrescentado pela
Lei Complementar nº 410/2009 com a seguinte redação: “Optometria Básica e Plena”
com alíquota de 2,00%.
Item
5 – subitens 5.01 à 5.07 e 5.09 – 2,00%
Item
5 – subitem 5.08 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.02 à 7.08, 7.10 à 7.13, 7.16, 7.17 e 7.19 à 7.22 – 3,00%*
Item
7 – subitens 7.01, 7.09 e 7.18 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando
relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, terá isenção de ISSQN.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item
10 – subitens 10.01, 10.02, 10.09 e 10.10 – 3,00%
Item
10 – subitens 10.03 à 10.08 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.02 e 11.03 – 3,00%
Item
11 – subitens 11.01 e 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item
13 – subitem 13.05 – 3,00%
Item
13 – subitens 13.02 à 13.04 - 5,00%
Item
14 – subitens 14.01 à 14.13 - 3,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado
a transporte coletivo público urbano terá alíquota de 2,00%, conforme Lei Complementar nº 529/2013.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a
concessionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do município
será isento do ISSQN até 31 de
dezembro de 2016, conforme artigo 1º, da Lei Complementar nº 536/2014.
Item
17 – subitens 17.01 e 17.03 à 17.06 – 3,00%
Item
17 – subitens 17.02 e 17.08 à 17.24 – 5,00%
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%*
(*) o subitem 21.01 quando os oficiais
registradores, tabeliães e demais serventuários de ofício aderirem aos termos
da Lei Complementar nº 527/2013 terá a alíquota de 2,00%.
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 3,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 3,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 3,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 3,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 3,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 3,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 3,00%
Observação:
Conforme definido no artigo 1º, da Lei
Complementar nº 256, de 10 de julho de 2003, a alíquota do ISSQN será de 2,00% para as seguintes atividades:
- destinadas à exportação;
- prestadas por microempresas;
- das cadeias produtivas do:
-
setor aeroespacial;
-
setor automotivo;
-
setor de telecomunicações;
-
setor de tecnologia da informação;
-
setor de desenvolvimento de software;
-
setor de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
-
setor de treinamento empresarial.
- de grande interesse do município.