Postado por : Unknown sexta-feira, 22 de agosto de 2014


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei Complementar nº 256, de 10 de julho de 2003
- Lei Complementar nº 272, de 18 de novembro de 2003
- Lei Complementar nº 410, de 03 de dezembro de 2009
- Lei Complementar nº 490, de 11 de abril de 2013
- Lei Complementar nº 527, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 529, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Complementar nº 536, de 28 de abril de 2014

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Sim.
Revogou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 2,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,00%
Item 4 – subitem 4.24 – 2,00%*
(*) o subitem 4.24 foi acrescentado pela Lei Complementar nº 410/2009 com a seguinte redação: “Optometria Básica e Plena” com alíquota de 2,00%.

Item 5 – subitens 5.01 à 5.07 e 5.09 – 2,00%
Item 5 – subitem 5.08 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02 à 7.08, 7.10 à 7.13, 7.16, 7.17 e 7.19 à 7.22 – 3,00%*
Item 7 – subitens 7.01, 7.09 e 7.18 – 5,00%
(*) os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 quando relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, terá isenção de ISSQN.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01, 10.02, 10.09 e 10.10 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.03 à 10.08 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.02 e 11.03 – 3,00%
Item 11 – subitens 11.01 e 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.05 – 3,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 - 5,00%
Item 14 – subitens 14.01 à 14.13 - 3,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) 1 - o subitem 16.01 quando relacionado a transporte coletivo público urbano terá alíquota de 2,00%, conforme Lei Complementar nº 529/2013.
2 – o subitem 16.01 quando relacionado a concessionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do município será isento do ISSQN até 31 de dezembro de 2016, conforme artigo 1º, da Lei Complementar nº 536/2014.

Item 17 – subitens 17.01 e 17.03 à 17.06 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.02 e 17.08 à 17.24 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%*
(*) o subitem 21.01 quando os oficiais registradores, tabeliães e demais serventuários de ofício aderirem aos termos da Lei Complementar nº 527/2013 terá a alíquota de 2,00%.

Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 3,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 3,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 3,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 3,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 3,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 3,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%

Observação:

Conforme definido no artigo 1º, da Lei Complementar nº 256, de 10 de julho de 2003, a alíquota do ISSQN será de 2,00% para as seguintes atividades:
- destinadas à exportação;
- prestadas por microempresas;
- das cadeias produtivas do:
   - setor aeroespacial;
   - setor automotivo;
   - setor de telecomunicações;
   - setor de tecnologia da informação;
   - setor de desenvolvimento de software;
   - setor de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
   - setor de treinamento empresarial.

- de grande interesse do município.

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