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- Incentivo Fiscal em Juiz de Fora - MG - Lei nº 12.203/2010
Postado por : Unknown
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Através da Lei Municipal nº 12.203 de 30 de
setembro de 2010, o município de Juiz de Fora foi autorizado a conceder
incentivo fiscal, por meio de redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN para empreendimentos industriais que se instalarem
naquele município até 31 de dezembro de 2015.
O incentivo conta com a redução da alíquota para os
serviços relacionados a obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de
outras semelhantes, executadas por administração, empreitada ou subempreitada,
descritas no subitem 7.02, da lista de serviços constante do artigo 1º, da Lei
nº 10.630/2003 com redação dada pela Lei nº 11.500/2007. O incentivo reduz de
3,00% para 2,00%, correspondendo a 33,34% de incentivo.
Para fazer jus, o empreendimento deverá contar com
um investimento mínimo de R$ 5.000.000,00 ou com a geração superior a 50 postos
de trabalho. O Benefício será concedido pelo período de 24 meses com possível
prorrogação por mais 12 meses.
Os empreendimentos já existentes também poderão
usufruir do benefício desde que atenda as condições definidas na legislação
mencionada.
LEI Nº 12.203 – de
30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos
empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que
menciona.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), conforme estabelecido na presente Lei, aos empreendimentos industriais
que se instalarem no período compreendido entre 01 de agosto de 2010 e 31 de
dezembro de 2015, nas Áreas de Especial Interesse Econômico - AEIE do
Município, assim definidas em legislação própria.
§ 1º - A empresa que atender ao disposto no caput
deste artigo, ficará isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, relativo à aquisição do imóvel
destinado à sua instalação.
Art. 2º - Os empreendimentos industriais com
investimento mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com geração
de número superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho, já a partir da
formalização do Protocolo de Intenções ou instrumento equivalente, e que vierem
a se instalar no município, observadas as condições estabelecidas por esta Lei,
farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas
atividades nesta localidade.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN relativos ao item 7.2 da Lista de Serviços Alíquota Local de
Recolhimento do art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, será de 2%
(dois por cento) para os empreendimentos industriais que se enquadrem na
presente Lei.
§ 1º - O benefício definido no caput deste artigo
será concedido pelo prazo de, até 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, e
cessarão automaticamente na data da entrada em funcionamento do empreendimento
industrial.
§ 2º - As disposições do caput deste artigo
aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas contratadas para os
serviços de instalação, construção e montagem do empreendimento industrial.
Art. 4º - As ampliações de empreendimentos
industriais, já instalados em qualquer região do Município, poderão usufruir
dos benefícios relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
de que trata esta Lei, desde que a ampliação tenha um investimento superior a
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, tenha um aumento de no mínimo de
30% (trinta por cento) do número de trabalhadores registrados no
estabelecimento beneficiário no ano anterior ao do requerimento, em comparação
com o número de empregados existentes no mesmo estabelecimento, em cada um dos
meses dos exercícios seguintes em que vigorar o benefício.
Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei
deverão ser requeridos à Secretaria de Fazenda - SF, através de petição
devidamente instruída com os documentos e condições previstos em regulamento
próprio.
Art. 6º - Os benefícios previstos serão
imediatamente revogados caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades
no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das
condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 7º - O Prefeito Municipal expedirá, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos
necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela
previsto.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.