Postado por : Unknown segunda-feira, 18 de agosto de 2014


Através da Lei Municipal nº 12.203 de 30 de setembro de 2010, o município de Juiz de Fora foi autorizado a conceder incentivo fiscal, por meio de redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para empreendimentos industriais que se instalarem naquele município até 31 de dezembro de 2015.

O incentivo conta com a redução da alíquota para os serviços relacionados a obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, executadas por administração, empreitada ou subempreitada, descritas no subitem 7.02, da lista de serviços constante do artigo 1º, da Lei nº 10.630/2003 com redação dada pela Lei nº 11.500/2007. O incentivo reduz de 3,00% para 2,00%, correspondendo a 33,34% de incentivo.

Para fazer jus, o empreendimento deverá contar com um investimento mínimo de R$ 5.000.000,00 ou com a geração superior a 50 postos de trabalho. O Benefício será concedido pelo período de 24 meses com possível prorrogação por mais 12 meses.
Os empreendimentos já existentes também poderão usufruir do benefício desde que atenda as condições definidas na legislação mencionada.

LEI Nº 12.203 – de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que menciona.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme estabelecido na presente Lei, aos empreendimentos industriais que se instalarem no período compreendido entre 01 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2015, nas Áreas de Especial Interesse Econômico - AEIE do Município, assim definidas em legislação própria.
§ 1º - A empresa que atender ao disposto no caput deste artigo, ficará isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, relativo à aquisição do imóvel destinado à sua instalação.

Art. 2º - Os empreendimentos industriais com investimento mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com geração de número superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho, já a partir da formalização do Protocolo de Intenções ou instrumento equivalente, e que vierem a se instalar no município, observadas as condições estabelecidas por esta Lei, farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas atividades nesta localidade.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos ao item 7.2 da Lista de Serviços Alíquota Local de Recolhimento do art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, será de 2% (dois por cento) para os empreendimentos industriais que se enquadrem na presente Lei.
§ 1º - O benefício definido no caput deste artigo será concedido pelo prazo de, até 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, e cessarão automaticamente na data da entrada em funcionamento do empreendimento industrial.
§ 2º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas contratadas para os serviços de instalação, construção e montagem do empreendimento industrial.

Art. 4º - As ampliações de empreendimentos industriais, já instalados em qualquer região do Município, poderão usufruir dos benefícios relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata esta Lei, desde que a ampliação tenha um investimento superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, tenha um aumento de no mínimo de 30% (trinta por cento) do número de trabalhadores registrados no estabelecimento beneficiário no ano anterior ao do requerimento, em comparação com o número de empregados existentes no mesmo estabelecimento, em cada um dos meses dos exercícios seguintes em que vigorar o benefício.

Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei deverão ser requeridos à Secretaria de Fazenda - SF, através de petição devidamente instruída com os documentos e condições previstos em regulamento próprio.

Art. 6º - Os benefícios previstos serão imediatamente revogados caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º - O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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