Decreto nº 070/2010 - Nova Friburgo - RJ


DECRETO Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010

Nomeia contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.

§ 2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do serviço deverá reter o imposto na fonte.

§ 4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.

§ 6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes contribuintes:

I – autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II – contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa mensal;
III – instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV - empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;

§ 7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III, IV e V do § 6º deste artigo.

Art. 2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº 59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa sediada em outros municípios.

Art. 4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos, quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado ao documento fiscal de origem.

§ 1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI, ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.

Art. 5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de Maio de 2010.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos contribuintes sujeitos a esse regime.


Nova Friburgo, 18 de março de 2010.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014
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Resolução SEMFAZ nº 004/2010 - Macaé - RJ


RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº 004/2010

Desobriga os substitutos tributários do Município de Macaé a efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as regulamentações da Lei Complementar Federal nº 123/2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam desobrigadas de efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples Nacional, os substitutos tributários nomeados bem como aqueles conveniados para tal.

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os serviços elencados nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, prestados por empresas não estabelecidas no Município de Macaé.

Art. 3º - As Notas Fiscais emitidas até a data de publicação desta Resolução pelas empresas optantes do Simples Nacional serão objeto de retenção e recolhimento pelas substitutas tributárias.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Macaé, 16 de abril de 2010.

Resolução SEMFAZ nº 002/2007 - Macaé - RJ


RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007

Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN;

Considerando a necessidade de regulamentação das formas de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo substituto tributário;

Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o modo de proceder dos substitutos tributários.

RESOLVE:

Art. 1º. Os substitutos tributários deverão realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.

Art. 3º. Os substitutos tributários procederão ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.

§ 1º. O documento de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento, representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.

§ 2º. No campo destinado à razão social deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra “retenção”.

Art. 4º. Uma cópia do documento de arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.

Art. 5º. Os substitutos tributários deverão enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.

Art. 6º. Os substitutos tributários fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte, correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo de documento contido no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – O recibo de retenção na fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.

Art. 7º. O substituto que possuir mais de um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.

Art. 8º. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.

Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.

Art. 10. Caso a empresa prestadora de serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação, por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macaé, 24 de janeiro de 2007

Justiça pode anular imposto sobre serviço exportado


As empresas que prestam serviços para o exterior ganharam novos precedentes para contestar cobranças indevidas do Imposto Sobre Serviços (ISS). Segundo especialistas, caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a prefeitura foi obrigada a devolver R$ 6,4 milhões, abre espaço para mais decisões favoráveis às empresas. 

Em tese, serviços exportados são isentos do tributo municipal. Porém, devido a divergências na interpretação da lei complementar 116/2003, as empresas brasileiras vêm perdendo o benefício fiscal. Pela lei, o ISS não incide sobre "exportações de serviços para o exterior do País", mas com a ressalva de que não se enquadram os serviços "cujo resultado aqui [no Brasil] se verifique". 

Como a legislação não define claramente o que se considera resultado, as brigas entre prefeituras e empresas se tornaram frequentes. Até então - antes da decisão do TJ-SP - prevalecia a visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava que o tal resultado remete ao local de conclusão do serviço. 

Na visão do STJ, só caberia a isenção do imposto se o serviço fosse prestado em território estrangeiro. O ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, que na ocasião votou contra o parecer predominante na Corte, fez alerta a respeito de possível contradição. "Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil." 

Em seguida, ele faz referência à divergência a respeito do termo resultado. "A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão." 

Na decisão do TJ-SP, contudo, o local de conclusão do serviço não foi o critério adotado. O caso se refere ao desenvolvimento de um produto farmacêutico por parte da filial brasileira da Boehringer Ingelheim. A pesquisa, contudo, foi contratada pela matriz da empresa, na Alemanha, e uma vez pronto, lá seria patenteado. 

Os direitos de fabricação do produto, segundo contrato firmado entre a filial brasileira e a matriz, seriam exclusivos da empresa alemã. O acordo inclui ainda que a empresa alemã poderia cobrar royalties pela comercialização do remédio no Brasil. 

O contrato, incluindo cobrança pela empresa alemã, foi a prova que sustentou decisão do desembargador Henrique Harris Júnior. 

"Pelo conteúdo da prova se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que a utilização deste para o invento de novas fórmulas, criando o medicamento, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, devido à cláusula de exclusividade", diz em decisão. 

Ou seja, em vez de considerar o local de conclusão do serviço, o TJ-SP observou quem se beneficiou do trabalho. "Antes [da decisão] havia apenas a interpretação errônea e restritiva do STJ, que contraria a intenção do legislador", diz o sócio da ZCBS Advogados, Antonio Carlos Salla. 

Na mesma linha de raciocínio, o sócio da CM Advogados, Tiago de Lima Almeida, diz que "a grande inovação [da decisão] é atrelar resultado à fruição do serviço e não à [ao local de] conclusão". Agora, na visão dele, os contribuintes terão precedente "muito importante" para pleitear a restituição de impostos pagos de forma indevida nos últimos cincos anos, prazo máximo para a contestação dos tributos. 

Não há estimativa sobre o número de casos na Justiça sobre o impasse envolvendo a exportação de serviços. Contudo, os dois advogados afirmam que a discussão é muito frequente nos tribunais estaduais. 

Segurança jurídica 

Na visão de Salla, apesar da decisão favorável para o empresariado, a insegurança jurídica sobre a questão deve permanecer. Para ele, faltam na lei sobre o ISS critérios objetivos. 

Em comparação, ele cita a legislação federal, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e Cofins. No caso, há exoneração se houver ingresso de divisas no País - quer dizer, desde que alguém no exterior pague pelo serviço. "É um critério muito mais objetivo." 

Os mais atingidos pela indefinição a respeito do ISS, segundo Salla, são representantes comerciais, consultores de empresas e profissionais do ramo de tecnologia da informação. 

Na maioria das vezes, o valor dos serviços prestados não justifica a contestação na justiça do imposto municipal, cuja alíquota vai até 5%.



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Alíquota do ISS de Cabo Frio - RJ


Elaborada com base no seguinte Dispositivo Legal:

- Lei Complementar nº 2/2002

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LC nº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
(*) o subitem 1.04 quando relacionado a serviço de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País, segundo a Lei Federal nº 9.609/1998 (art. 110, IV,06) terá alíquota de 2,00%.

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 3,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitem 7.19 – 2,50%
Item 7 – subitens 7.03, 7.12 e 7.17 – 4,00%*
(*) os subitens 7.03 e 7.17 são considerados engenharia consultiva de acordo com o art. 110, IV, 01.
Item 7 – subitens 7.01, 7.02, 7.04 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.20 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 7.02 quando relacionado a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e obras hidráulicas (art. 110, IV, 01) terá alíquota de 4,00%.
2 –o subitem 7.05 quando relacionado a reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (art. 110, IV, 01) terá alíquota de 4,00%.
3 – o subitem 7.09 quando relacionado a varrição (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
4 – o subitem 7;09 quando relacionado a coleta, remoção e incineração de lixo (art. 110, IV, 23) terá alíquota de 4,00%.
5 – o subitem 7.10 quando relacionado a limpeza urbana (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
6 – o subitem 7.16 quando relacionado a limpeza e dragagem de portos, rios e canais (art. 110, VI, 01) terá alíquota de 4,00%.
7 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item 9 – subitem 9.01 – 3,00%
Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%*
(*) o subitem 12.16 quando relacionado a serviços de exibição de filmes cinematográficos (art. 110, IV, 04) terá alíquota de 3,00%.

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%
Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%*
(*) o subitem 14.01 quando relacionado a serviços de reparação em embarcações e aeronaves (art. 110, IV, 07) terá alíquota de 3,00%.

Item 15 – subitem 15.09 – 2,00%*
(*) (art. 110, IV, 02)

Item 15 – subitens 15.01 à 15.08, 15.10 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) o subitem 16.01 quando relacionado a transporte marítimo de passageiros para fins turísticos (art. 110, IV, 18) terá alíquota de 3,00%.

Item 17 – subitens 17.13, 17.15, 17.17 e 17.18 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.12, 17.14, 17.16, 17.19 à 17.23 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 3,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

terça-feira, 9 de setembro de 2014
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Alíquota do ISS de Rio Bonito - RJ


Elaborada com base no seguinte Dispositivo Legal:

- Lei Complementar nº 1.168, de 19 de dezembro de 2003

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LCnº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 2 – subitem 2.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 3 – subitens 3.01 e 3.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 3 – subitens 3.03 e 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.


Item 4 – subitens 4.01 à 4.17, 4.19 e 4.20 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 4 – subitens 4.21, 4.22 e 4.23 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 4 – subitem 4.18 – 5,00%

Item 5 – subitens 5.01 à 5.03, 5.05, 5.06 e 5.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 5 – subitem 5.07 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 5 – subitem 5.04 – 5,00%

Item 6 – subitens 6.01 à 6.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 6 – subitem 6.05 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 7 – subitens 7.01 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.19 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 7 – subitens 7.12, 7.17 e 7.20 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
 - os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 10 – subitens 10.07 à 10.10 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 10 – subitens 10.01 à 10.06 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitens 12.01 à 12.05, 12.07, 12.08, 12.11 à 12.17 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitens 12.09 e 12.10 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitem 12.06 – 5,00%

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 15 – subitem 15.18 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 15 – subitens 15.01 à 15.17 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 24 – subitem 24.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitem 25.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitens 25.01 e 25.03 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitem 25.02 – 5,00%

Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 28 – subitem 28.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 29 – subitem 29.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 30 – subitem 30.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 31 – subitem 31.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 32 – subitem 32.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 33 – subitem 33.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 34 – subitem 34.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 35 – subitem 35.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 38 – subitem 38.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.168/2003

Art. 54 - A base de cálculo do imposto para pessoas jurídicas será determinada mensalmente com base no preço do serviço.

§ 1º - O imposto será calculado de acordo com as alíquotas constantes do anexo III a esta Lei.

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre serviços será variável em função das alíquotas constantes do anexo III da seguinte forma:
I – atividades tributadas pela alíquota de 2% (dois por cento): dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.
II – atividades tributadas pela alíquota de 3% (três por cento): dedução de 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo.

§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Alíquota do ISS de Armação dos Búzios - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01 e 17.07, revogados pela LCnº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 3,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 3,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) corresponde aos subitens 3.02 à 3.05, da LCnº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitem 7.14 – 2,00%*
Item 7 – subitem 7.16 – 3,00%*
Item 7 – subitens 7.01 à 7.13, 7.15, 7.17 à 7.20 – 5,00%*
(*) os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos itens 7.16 à 7.22, da LCnº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 3,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.04, 12.11 e 12.16 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.05 à 12.10, 12.12 à 12.15 e 12.17 – 5,00%
Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 3,00%*
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.02, 14.04, 14.07 à 14.11 e 14.13 - 3,00%
Item 14 – subitens 14.01, 14.0314.05, 14.06 e 14.12 – 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.23* – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 3,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 3,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 3,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 3,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 3,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 3,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Postado por Unknown

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