Postado por : Unknown sexta-feira, 12 de setembro de 2014


RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007

Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN;

Considerando a necessidade de regulamentação das formas de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo substituto tributário;

Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o modo de proceder dos substitutos tributários.

RESOLVE:

Art. 1º. Os substitutos tributários deverão realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.

Art. 3º. Os substitutos tributários procederão ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.

§ 1º. O documento de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento, representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.

§ 2º. No campo destinado à razão social deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra “retenção”.

Art. 4º. Uma cópia do documento de arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.

Art. 5º. Os substitutos tributários deverão enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.

Art. 6º. Os substitutos tributários fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte, correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo de documento contido no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – O recibo de retenção na fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.

Art. 7º. O substituto que possuir mais de um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.

Art. 8º. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.

Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.

Art. 10. Caso a empresa prestadora de serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação, por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macaé, 24 de janeiro de 2007

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