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- Resolução SEMFAZ nº 002/2007 - Macaé - RJ
Postado por : Unknown
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007
Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de
Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e
recolhimento do ISSQN;
Considerando a necessidade de regulamentação das formas de
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
pelo substituto tributário;
Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o
modo de proceder dos substitutos tributários.
RESOLVE:
Art. 1º. Os substitutos tributários deverão
realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.
Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que
trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas
indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.
Art. 3º. Os substitutos tributários procederão
ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.
§ 1º. O documento de arrecadação
mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento,
representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.
§ 2º. No campo destinado à razão social
deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra
“retenção”.
Art. 4º. Uma cópia do documento de
arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de
Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.
Art. 5º. Os substitutos tributários deverão
enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de
Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.
Art. 6º. Os substitutos tributários
fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte,
correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo
de documento contido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – O recibo de retenção na
fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.
Art. 7º. O substituto que possuir mais de
um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o
recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os
serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.
Art. 8º. Quando o serviço for contratado
de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser
informada na retenção a participação de cada um deles.
Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN
incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador
de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o
valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.
Art. 10. Caso a empresa prestadora de
serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de
questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo
ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a
retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação,
por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.