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- Alíquota do ISS de São João da Barra - RJ
Postado por : Unknown
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Elaborada com base nos seguintes
Dispositivos Legais:
- Lei nº 68, de 03 de dezembro de 2007
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens revogados
pela LC nº 116/2003.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,50%
Item
2 – subitem 2.01 – 2,50%*
(*) 1 – quando prestado por empresas que
atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – quando os serviços forem prestados
conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.
Item
3 – subitens 3.01 à 3.04 – 2,50%*
(*) 1 – o subitem 3.03 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 3.03 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
3 – os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003
Item
4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,50%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 2,50%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 2,50%
Item
7 – subitens 7.01 à 7.20 – 2,50%*
(*) 1 – os subitens 7.01 à 7.20 quando prestado
por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 7.01 à 7.20 quando os
serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem
aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,50%
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,50%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,50%*
(*) o subitem 10.06 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,50%*
(*) 1 - os subitens 11.02 à 11.04 quando prestado
por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 11.02 à 11.04 quando os
serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem
a 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.
Item
14 – subitens 14.01 à 14.13- 2,50%*
(*) 1 - os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando
prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando
os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 16.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
2,50%.
Item
17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 17.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 17.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
3 – os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 2,50%
Item
19 – subitem 19.01- 2,50%
Item
20 – subitens 20.01 à 2.03 - 2,50%*
(*) o subitem 2.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
Item
21 – subitem 21.01 – 2,50%
Item
22 – subitem 22.01 – 2,50%
Item
23 – subitem 23.01 – 2,50%
Item
24 – subitem 24.01 – 2,50%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 2,50%
Item
26 – subitem 26.01 – 2,50%
Item
27 – subitem 27.01 – 2,50%
Item
28 – subitem 28.01 – 2,50%
Item
29 – subitem 29.01 – 2,50%
Item
30 – subitem 30.01 – 2,50%
Item
31 – subitem 31.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 31.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 31.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
32 – subitem 32.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 32.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 32.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
33 – subitem 33.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 33.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 33.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
34 – subitem 34.01 – 2,50%
Item
35 – subitem 35.01 – 2,50%
Item
36 – subitem 36.01 – 2,50%
Item
37 – subitem 37.01 – 2,50%
Item
38 – subitem 38.01 – 2,50%
Item
39 – subitem 39.01 – 2,50%
Item
40 – subitem 40.01 – 2,50%