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- Lei Complementar nº 147/2014 - Simples Nacional
Postado por : Unknown
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
DOU
de 08.08.2014
Altera a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3
de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras
providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1o
A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal.
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o
disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
§ 4o Na especificação do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o,
deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais,
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de
documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova
obrigação.
§ 5o Caso o órgão
fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento
diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova
obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A ausência de
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da
determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 7o A inobservância do
disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial." (NR)
"Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,
composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
..............................................................................................
§ 8o Os membros dos Comitês
de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá
determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida
sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a
serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7o deste artigo; e
II - do recolhimento das contribuições
descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento de que trata o
inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada
relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 11. A entrega da declaração de que
trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma regulamentada
pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que
contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do
FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
§ 13. O documento de que trata o inciso
I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos
fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas." (NR)
"Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade.
..............................................................................................
§ 14. Para fins de enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas
no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou
no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não
excedam os referidos limites de receita bruta
anual.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de
determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da
base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de
alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas
separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas
decorrentes da exportação.
§ 16. O disposto neste artigo será
regulamentado por resolução do CGSN." (NR)
"Art. 3o-A. Aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3o o disposto nos
arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as
disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de
que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV
desta Lei Complementar."
"Art. 3o-B. Os
dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV,
são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pelos incisos I e II docaput e § 4o do
art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples
Nacional, por vedação ou por opção."
"Art. 4o ..........................................................................
§ 1o O processo de
abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno
porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão
ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional
para o empreendedor, observado o seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o
disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor
familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos
de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o No caso do MEI, de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta
de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste
artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos de
cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições
sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo
CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste
parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do
MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO)."
(NR)
"Art. 6o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na falta de
legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do
grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4o A classificação de
baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento
de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste
artigo não é impeditivo da inscrição fiscal." (NR)
"Art. 7o ..........................................................................
Parágrafo único.
............................................................
I - instaladas em área ou edificação
desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
...................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Será
assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização
integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado
que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas:
consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro
empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de
empresas;
III - identificação nacional cadastral
única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ.
§ 1o O sistema de que
trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e
entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da
base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para
comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação
nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais
inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do
sistema a que se refere o inciso II docaput, no prazo e na forma
estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3o É vedado aos órgãos
e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II
do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4o A coordenação do
desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará
a cargo do CGSIM." (NR)
"Art. 9o O registro
dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de
governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
..............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do
empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§ 5o A solicitação de
baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
..............................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado)." (NR)
"Art. 17.
........................................................................
..............................................................................................
VI - que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade
fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
..............................................................................................
X -
..................................................................................
..............................................................................................
b)
...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI - (Revogado);
..............................................................................................
XIII - (Revogado);
..................................................................................."
(NR)
"Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das
tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que
trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art.
3o.
..............................................................................................
§ 2o Em caso de início
de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos
Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte
deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas
decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão
tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II
desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata
o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens
imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do
art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam
os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que
serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea
de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela
correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e
produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao
adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais
habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas
na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte
deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou
prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica),
bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por
substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS
na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21
desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em
valor fixo ao respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo
ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma
prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou
da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a
Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no
Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B.
...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C.
...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D.
..........................................................................
I - administração e locação de imóveis de
terceiros;
..............................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo do
disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no
inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade
fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação
de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do
disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo
VI desta Lei Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e
enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta
Lei Complementar.
..............................................................................................
§ 7o A sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver
adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua
sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu
embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito
específico ou à própria comercial
exportadora.
..............................................................................................
§ 12. Na apuração do montante devido no
mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas
nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas
as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha
havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor
tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da
redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em
comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido
no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação
de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão
somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao
IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o,
a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele
artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
..............................................................................................
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o,
a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11
daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e
ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
..............................................................................................
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na
forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida
no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e
do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas
anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no §
18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica
impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir
do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses
tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o
PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da
sua concessão.
..............................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação dos
Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos
encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho,
incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o
FGTS.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 18-A.
...................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
I - cuja atividade seja tributada na
forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a
exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo
CGSN;
..............................................................................................
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes
dos valores previstos nas alíneas b e c do
inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo
a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada
pelo CGSIM.
..............................................................................................
§ 18. Os Municípios somente poderão
realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria
de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e
legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do
CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos conselhos
representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das
estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob
pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por
sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o
empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos
cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de
serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação
da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no
inciso XI do § 4o do art. 3o." (NR)
"Art. 18-B.
....................................................................
§ 1o Aplica-se o
disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 18-C.
....................................................................
..............................................................................................
§ 6o O documento de que
trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos
débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nele prestadas." (NR)
"Art. 18-D. A tributação municipal
do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais
favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade,
seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual
isenção ou imunidade existente."
"Art. 18-E. O instituto do MEI é
uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos
empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de
MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício
previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI
sempre que lhe for mais favorável.
§ 3o O MEI é modalidade
de microempresa.
§ 4o É vedado impor
restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica."
"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade
de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito
de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na hipótese em que
o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples
Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que
tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I
a VI desta Lei Complementar, conforme o
caso.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 21.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ..............................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na
fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou
VI desta Lei Complementar;
..............................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e
II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V
ou VI desta Lei Complementar;
..................................................................................."
(NR)
"Art. 21-A. A inscrição de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia com prazo para contestação."
"Art. 25.
........................................................................
..............................................................................................
§ 5o A declaração de que
trata o caput, a partir das informações relativas ao
ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata
o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos
pelo CGSN." (NR)
"Art. 26.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o É vedada a
exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados
na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas
por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de
exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os
programas de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal
digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se,
cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que
estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração
tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de
apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na
hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade
tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de
sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de
informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente
federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente
de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal
digital ou obrigação equivalente.
..............................................................................................
§ 8o O CGSN poderá
disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de
documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e
a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários
relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao
Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de
documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações
tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na
forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e
elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito
tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de
qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio
eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus
dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas
relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do
inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de
aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a
obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos
pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por
microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g e h do
inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao
cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de
forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto
neste artigo." (NR)
"Art. 38-B. As multas relativas à
falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para
com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando
em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos
e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão
redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que
tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação."
"Art. 41.
........................................................................
..............................................................................................
§ 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V - o crédito tributário relativo ao ICMS
e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do
inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar."
(NR)
"CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas"
"Art. 43.
........................................................................
§ 1o Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 47. Nas contratações públicas
da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual
e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às
compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou
regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de
pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (NR)
"Art. 48. Para o cumprimento do disposto
no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes
a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para
aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Os benefícios referidos
no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido." (NR)
"Art. 49.
........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I
do art. 48." (NR)
"Seção II
Acesso ao Mercado Externo
‘Art. 49-A. A microempresa e a empresa de
pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que
contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho
aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por
beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a
licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte
e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do
regulamento.’"
"Art. 55. A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
..............................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se
à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às
matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de
forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do
critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do
disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste
artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de
faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutovias ou de vias e logradouros públicos." (NR)
"Art. 56. As microempresas ou as
empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e
serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de
propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
federal.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 58.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o O acesso às linhas
de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá
ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas
condições e exigências." (NR)
"Art. 58-A. Os bancos públicos e
privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos
realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como
disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno
porte."
"Art. 60-B. Os fundos garantidores
de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição
do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que
envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art.
3o desta Lei."
"Art. 60-C. (VETADO)."
"Art. 62. O Banco Central do Brasil
disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de
Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e
empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 64.
........................................................................
..............................................................................................
VI - instrumentos de apoio tecnológico
para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na
internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de
soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio
complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V
deste artigo." (NR)
"Art. 65.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas
e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
..............................................................................................
§ 6o Para efeito da
execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão
alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio
de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar." (NR)
"Art. 73-A. São vedadas cláusulas
contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de
crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de
produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte."
"Art. 74-A. O Poder Judiciário,
especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da
Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas
áreas de competência."
"Art. 76-A. As instituições de
representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização,
de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos
contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos,
como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e
empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo
entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de
pequeno porte e equiparados."
"Art. 85-A.
...................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir formação ou experiência
compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor
efetivo do Município.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 87-A. Os Poderes Executivos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o
dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência,
decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas
e empresas de pequeno porte."
Art.
2o A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13.
........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a) nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)
e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento
de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais
comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias;
açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de
cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés
e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos;
produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e
malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e
plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros
condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e
tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de
ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de
pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear;
máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e
termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas;
detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda
de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
..............................................................................................
§ 7o O disposto na
alínea a do inciso XIII do § 1o será
disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal,
ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 8o Em relação às
bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas
preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos
preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do
inciso XIII do § 1oaos fabricados em escala industrial relevante em
cada segmento, observado o disposto no § 7o." (NR)
"Art. 21-B. Os Estados e o Distrito
Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária,
para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição
tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por
antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em
que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor."
Art.
3o A Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescida:
I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no
Capítulo V, renomeando-se a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
4o (VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 5o A remuneração do
administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso
de microempresas e empresas de pequeno porte." (NR)
"Art. 26.
........................................................................
..............................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela
classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte,
com 2 (dois) suplentes.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 41.
........................................................................
..............................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 45.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o Nas classes
previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 48.
........................................................................
..............................................................................................
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo;
...................................................................................."
(NR)
"Art. 68.
........................................................................
Parágrafo único. As microempresas e
empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores
àqueles regularmente concedidos às demais empresas." (NR)
"Art. 71.
........................................................................
I - abrangerá todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes
de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e
4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
...................................................................................."
(NR)
"Art. 72.
........................................................................
Parágrafo único. O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor
se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da
metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados
na forma do art. 45, todos desta Lei." (NR)
"Art. 83.
........................................................................
..............................................................................................
IV -
................................................................................
..............................................................................................
d) aqueles em favor dos microempreendedores
individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
..................................................................................."
(NR)
Art. 6o A Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na
forma da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
..................................................................................."
(NR)
Art. 7o A Lei no 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
7o-A:
"Art. 7o-A. O registro
dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
§ 1o A baixa referida
no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de
baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores."
Art. 8o A Lei no 8.934,
de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e
39-B:
"Art. 39-A. A autenticação dos
documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas
públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."
"Art. 39-B. A comprovação da
autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser
realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento."
Art.
9o O
inciso II do art. 968 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 968.
.....................................................................
..............................................................................................
II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................."
(NR)
Art. 10. A Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 14. As preferências definidas neste artigo
e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo
prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas
forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros." (NR)
"Art. 5o-A. As normas de
licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."
Art. 11. Um representante da
Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e
um da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores
Individuais - CONAMPE passam a integrar o Conselho Deliberativo do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art.
12. A
redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de
2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as
atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de
produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o
disposto no § 2o do mesmo artigo.
Art.
13. Ficam
convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mediante regime previsto na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas
empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de
medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro) meses a contar da data
de publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
resultantes desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I -
ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e
aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o,
13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4o do
art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do
art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo
VI, todos da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada
pelo art. 1o e Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e
aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão
efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar;
II
- ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à
alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e
8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada
pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e
ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir
de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o
inciso II do § 1o do art. 4o;
II - os
§§ 3o e 8o a 12 do art. 9o;
III - os
incisos XI e XIII do art. 17;
IV - os
§§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art.
18;
V - o
inciso I do art. 49;
VI
- o parágrafo único do art. 46;
VII
- o § 1o do art. 48;
VIII
- os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art.
17.
Brasília,
7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.