Postado por : Unknown quarta-feira, 13 de agosto de 2014


INCIDE ISS SOBRE FORNECIMENTO DE ELEVADORES
Em uma votação bastante apertada (3x2), no RESP nº 1.231.669, j. em 07/11/2013, DJe de 16/05/2014, relator Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o ISS sobre o fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil.
A Fazenda Nacional tentou enquadrar essa atividade como montagem industrial sujeita ao IPI, mas prevaleceu o entendimento do Ministro relator Benedito Gonçalves, no sentido de que “na atividade de fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil, em que pese sejam empregados diversos materiais que compõem esse veículo, sobressai o cumprimento de uma obrigação de fazer, relativa à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia, a ser realizada de forma individualizada, a fim de viabilizar o transporte vertical segundo as necessidades e especificações de cada edificação”.
O relator ainda complementou que “da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um ‘novo produto ou uma unidade autônoma’ (art. 4º, III, Decreto 4.544/02), mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda a sua utilidade”.
Também foi destacado que essa atividade é desenvolvida de forma personalizada, “sob encomenda” e para atender às necessidades do usuário final, observando rigorosos critérios técnicos da obra.
Diante desses argumentos, concluiu que “resta evidenciado que o contrato para a montagem de elevador é de empreitada de um serviço complementar de construção civil, enquadrando-se, assim, na prestação de serviços elencadas nos itens 32 do DL 406/68 e 7.02 da LC 116/03, passível, portanto, de incidência do imposto do ISS”.
Vale destacar que essa decisão teve uma votação bastante apertada de 3x2 e, ainda, trata-se de uma decisão da Primeira Turma do STJ. Resta saber como a Segunda Turma abordará essa questão. Ademais, o assunto ainda envolve matéria constitucional (conflito de competência entre ISS e IPI/ICMS), devendo parar no Supremo Tribunal Federal, que dará a última palavra sobre esse assunto.
Enfim, diante desse precedente favorável, as Prefeituras poderão exigir a retenção do ISS sobre a “aquisição/montagem de elevador”. É importante que os construtores analisem cuidadosamente essa situação, uma vez que poderão ser cobrados pelos Municípios.
Aliás, essa retenção é interessante para o dono da obra, pois o ISS retido servirá de desconto no momento de conclusão da obra e liberação do habite-se.
Para as “fabricantes” de elevadores, a decisão também é interessante porque afasta o IPI e, também, o ICMS, na medida em que trata a atividade como prestação de serviço de construção civil. Aliás, fica aberta a possibilidade desses contribuintes buscarem a restituição do que pagaram indevidamente de IPI e ICMS nos últimos cinco anos, mas desde que obtenham uma anuência dos clientes (artigo 166 do CTN).

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