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- Incide ISS sobre o Fornecimento de Elevadores
Postado por : Unknown
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
INCIDE ISS
SOBRE FORNECIMENTO DE ELEVADORES
Em uma votação bastante
apertada (3x2), no RESP nº 1.231.669, j. em 07/11/2013, DJe de 16/05/2014,
relator Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que incide o ISS sobre o fornecimento de elevadores para integrar
obra de construção civil.
A Fazenda Nacional tentou
enquadrar essa atividade como montagem industrial sujeita ao IPI, mas
prevaleceu o entendimento do Ministro relator Benedito Gonçalves, no sentido de
que “na atividade de fornecimento de elevadores para integrar obra de
construção civil, em que pese sejam empregados diversos materiais que compõem
esse veículo, sobressai o cumprimento de uma obrigação de fazer, relativa à
prestação de um serviço técnico especializado de engenharia, a ser realizada de
forma individualizada, a fim de viabilizar o transporte vertical segundo as
necessidades e especificações de cada edificação”.
O relator ainda complementou
que “da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um ‘novo produto ou
uma unidade autônoma’ (art. 4º, III, Decreto 4.544/02), mas, sim, uma
funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se
de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica
obra, o elevador, por si só, não guarda a sua utilidade”.
Também foi destacado que essa
atividade é desenvolvida de forma personalizada, “sob encomenda” e para atender
às necessidades do usuário final, observando rigorosos critérios técnicos da
obra.
Diante desses argumentos,
concluiu que “resta evidenciado que o contrato para a montagem de elevador é de
empreitada de um serviço complementar de construção civil, enquadrando-se,
assim, na prestação de serviços elencadas nos itens 32 do DL 406/68 e 7.02 da
LC 116/03, passível, portanto, de incidência do imposto do ISS”.
Vale destacar que essa decisão
teve uma votação bastante apertada de 3x2 e, ainda, trata-se de uma decisão da
Primeira Turma do STJ. Resta saber como a Segunda Turma abordará essa questão.
Ademais, o assunto ainda envolve matéria constitucional (conflito de
competência entre ISS e IPI/ICMS), devendo parar no Supremo Tribunal Federal,
que dará a última palavra sobre esse assunto.
Enfim, diante desse precedente
favorável, as Prefeituras poderão exigir a retenção do ISS sobre a
“aquisição/montagem de elevador”. É importante que os construtores analisem
cuidadosamente essa situação, uma vez que poderão ser cobrados pelos
Municípios.
Aliás, essa retenção é
interessante para o dono da obra, pois o ISS retido servirá de desconto no
momento de conclusão da obra e liberação do habite-se.
Para as “fabricantes” de
elevadores, a decisão também é interessante porque afasta o IPI e, também, o
ICMS, na medida em que trata a atividade como prestação de serviço de
construção civil. Aliás, fica aberta a possibilidade desses contribuintes
buscarem a restituição do que pagaram indevidamente de IPI e ICMS nos últimos
cinco anos, mas desde que obtenham uma anuência dos clientes (artigo 166 do
CTN).
Fonte: Tributação na Construção