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Lei nº 105, de 16 de dezembro de 2008 - São João da Barra - RJ

LEI Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Disciplina o tratamento fiscal relativo aos imóveis e serviços vinculados à construção da Zona Industrial do Porto do Açu.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO IPTU
Art. 1º - Para determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana referente aos imóveis, não destinados à moradia, localizados na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo do imposto, a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 2º - Para efeito do estabelecimento do valor venal dos imóveis de que trata o artigo anterior, e da consequente fixação da base da cálculo do IPTU incidente sobre os mesmos, deverá ser aplicado, quando da elaboração da Planta Genérica de valores Imobiliários, um fator de correção (‘fc’) reduzido em 50% (cinquenta por cento) do que seria aplicado segundo as disposições constantes do art. 13, I, c, do Código Tributário Municipal Vigente[1].
Art. 3º - As áreas de Preservação Ambiental Permanente, de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Interesse Ecológico, tais como reconhecidas por ato do órgão ambiental competente federal ou estadual, ou ainda por decisão do Município, porventura existentes na Zona Industrial do Porto do Açu, são consideradas áreas não tributáveis para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, devendo então ser desconsideradas para efeito de apuração do valor de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO ISS
Art. 4º - A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento) quando os serviços inseridos nos itens 2, 3.3, 7, 10.6, 11.2, 11.3, 11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16, 17.1, 20.1, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal (Anexo I) forem prestados por e/ou para empresas localizadas na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município.
§ 1º - A fruição da alíquota de que trata este artigo, fica condicionado:
a) no caso dos serviços constantes dos itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.9 e 7.13, a que o contribuinte possua, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
b) No caso dos serviços constantes dos itens 7.10, 7.11, 7.14, 7.15, 7.16, 11.4, 14.1 (exclusivamente limpeza) e 16, a que o contribuinte possua, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
§ 2º - No caso de impossibilidade fática de atender às exigências contidas no parágrafo acima, o contribuinte deverá, observando o procedimento estabelecido nos artigos 251, 252 e 255 do Código Tributário Municipal vigente, formular requerimento de dispensa excepcional da obrigação devendo apresentar todas as razões de fato e de Direito, inclusive com provas documentais se necessárias, que sejam suficientes a possibilitar a resposta ao mesmo.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a alíquota prevista neste artigo somente será aplicável depois da resposta positiva ao requerimento previsto, exceto se esta superar o prazo de sessenta dias, contados da data do requerimento, hipótese em que a alíquota passará a ser desde então aplicada.
§ 4º - A exceção de que trata o parágrafo acima não se aplica na hipótese do descumprimento do prazo de resposta ocorrer em razão de fundamentação insuficiente do requerente, tal como exigido na parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º - Fica instituída a Declaração de ISS da Zona Industrial – Porto do Açu, conforme Anexo Único desta Lei, com o propósito do contribuinte auxiliar a Administração Tributária à verificação da regularidade do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º - Todo contribuinte, optante pelo regime de tributação de que trata este artigo, deverá entregar a referida declaração, devidamente preenchida, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 190, IV, do Código Tributário Municipal vigente, exigida por mês de atraso na entrega da declaração.
Art. 5º - No caso em que os serviços de empreitada e subempreitada, incluídos nos itens 7, 14.1, 14.2, 14.6 e os serviços contidos nos itens 2, 3.3, 11.2, 11.3, 11.4, 16, 17.1, 31, 32 e 33, forem prestados com vinculação direta à construção da Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, o lançamento e respectivo pagamento do ISS devido fica diferido para o momento em que os prestadores vierem a emitir a fatura para o tomador dos serviços (dono da obra), que será diretamente responsável pelo recolhimento do tributo, de modo que o dever tributário reste concentrado na figura deste último.
§ 1º - Na hipótese de prestação dos serviços, de que trata o caput deste artigo, envolver fornecimento de materiais, a base de cálculo corresponderá a 50% do valor total da nota fiscal emitida.
§ 2º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo fica sujeita às mesmas condições estabelecidas no § 1º, a e b, do artigo anterior, bem como às disposições de procedimento contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
§ 3º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo condiciona o contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória prevista no § 5º do artigo anterior e às disposições contidas nos §§ 6º e 7º do mesmo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



1 - Lei nº 068, de 03 de dezembro de 2007.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de São João da Barra - RJ


Elaborada com base nos seguintes Dispositivos Legais:

- Lei nº 68, de 03 de dezembro de 2007

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens revogados pela LC nº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,50%
Item 2 – subitem 2.01 – 2,50%*
(*) 1 – quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 2,50%*
(*) 1 – o subitem 3.03 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 3.03 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,50%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 2,50%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 2,50%

Item 7 – subitens 7.01 à 7.20 – 2,50%*
(*) 1 – os subitens 7.01 à 7.20 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 7.01 à 7.20 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,50%
Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,50%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,50%*
(*) o subitem 10.06 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,50%*
(*) 1 - os subitens 11.02 à 11.04 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 11.02 à 11.04 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem a 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.01 à 14.13- 2,50%*
(*) 1 - os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.

Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 16.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,50%.

Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 17.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 17.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 2,50%
Item 19 – subitem 19.01- 2,50%
Item 20 – subitens 20.01 à 2.03 - 2,50%*
(*) o subitem 2.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.

Item 21 – subitem 21.01 – 2,50%
Item 22 – subitem 22.01 – 2,50%
Item 23 – subitem 23.01 – 2,50%
Item 24 – subitem 24.01 – 2,50%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 2,50%
Item 26 – subitem 26.01 – 2,50%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,50%
Item 28 – subitem 28.01 – 2,50%
Item 29 – subitem 29.01 – 2,50%
Item 30 – subitem 30.01 – 2,50%
Item 31 – subitem 31.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 31.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 31.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 32 – subitem 32.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 32.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 32.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 33 – subitem 33.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 33.01 quando prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – o subitem 33.01 quando os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 1,25%.

Item 34 – subitem 34.01 – 2,50%
Item 35 – subitem 35.01 – 2,50%
Item 36 – subitem 36.01 – 2,50%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,50%
Item 38 – subitem 38.01 – 2,50%
Item 39 – subitem 39.01 – 2,50%

Item 40 – subitem 40.01 – 2,50%

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