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Lei nº 105, de 16 de dezembro de 2008 - São João da Barra - RJ
LEI
Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o tratamento fiscal
relativo aos imóveis e serviços vinculados à construção da Zona Industrial do
Porto do Açu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA
BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO IPTU
Art.
1º - Para determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
referente aos imóveis, não destinados à moradia, localizados na Zona Industrial
do Porto do Açu, neste Município, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo do
imposto, a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art.
2º - Para efeito do estabelecimento do valor venal dos imóveis de que trata o
artigo anterior, e da consequente fixação da base da cálculo do IPTU incidente
sobre os mesmos, deverá ser aplicado, quando da elaboração da Planta Genérica
de valores Imobiliários, um fator de correção (‘fc’) reduzido em 50% (cinquenta
por cento) do que seria aplicado segundo as disposições constantes do art. 13,
I, c, do Código Tributário Municipal Vigente[1].
Art.
3º - As áreas de Preservação Ambiental Permanente, de Reserva Legal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural e de Interesse Ecológico, tais como
reconhecidas por ato do órgão ambiental competente federal ou estadual, ou
ainda por decisão do Município, porventura existentes na Zona Industrial do
Porto do Açu, são consideradas áreas não tributáveis para fins de incidência do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, devendo então ser desconsideradas
para efeito de apuração do valor de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO ISS
Art.
4º - A alíquota do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será de 2% (dois
por cento) quando os serviços inseridos nos itens 2, 3.3, 7, 10.6, 11.2, 11.3,
11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16, 17.1, 20.1, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços anexa
ao Código Tributário Municipal (Anexo I) forem prestados por e/ou para empresas
localizadas na Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município.
§
1º - A fruição da alíquota de que trata este artigo, fica condicionado:
a)
no caso dos serviços constantes dos itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.9 e 7.13,
a que o contribuinte possua, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de
empregados, autônomos e avulsos, composto por residentes e domiciliados no
Município de São João da Barra.
b)
No caso dos serviços constantes dos itens 7.10, 7.11, 7.14, 7.15, 7.16, 11.4,
14.1 (exclusivamente limpeza) e 16, a que o contribuinte possua, no mínimo, 30%
(trinta por cento) de seu quadro de empregados, autônomos e avulsos, composto
por residentes e domiciliados no Município de São João da Barra.
§
2º - No caso de impossibilidade fática de atender às exigências contidas no
parágrafo acima, o contribuinte deverá, observando o procedimento estabelecido nos
artigos 251, 252 e 255 do Código Tributário Municipal vigente, formular
requerimento de dispensa excepcional da obrigação devendo apresentar todas as
razões de fato e de Direito, inclusive com provas documentais se necessárias,
que sejam suficientes a possibilitar a resposta ao mesmo.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, a alíquota prevista neste artigo somente
será aplicável depois da resposta positiva ao requerimento previsto, exceto se
esta superar o prazo de sessenta dias, contados da data do requerimento,
hipótese em que a alíquota passará a ser desde então aplicada.
§
4º - A exceção de que trata o parágrafo acima não se aplica na hipótese do
descumprimento do prazo de resposta ocorrer em razão de fundamentação
insuficiente do requerente, tal como exigido na parte final do § 2º deste
artigo.
§
5º - Fica instituída a Declaração de ISS da Zona Industrial – Porto do Açu,
conforme Anexo Único desta Lei, com o propósito do contribuinte auxiliar a
Administração Tributária à verificação da regularidade do cumprimento do
disposto neste artigo.
§
6º - Todo contribuinte, optante pelo regime de tributação de que trata este
artigo, deverá entregar a referida declaração, devidamente preenchida, até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§
7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima sujeita o contribuinte à
multa prevista no art. 190, IV, do Código Tributário Municipal vigente, exigida
por mês de atraso na entrega da declaração.
Art.
5º - No caso em que os serviços de empreitada e subempreitada, incluídos nos
itens 7, 14.1, 14.2, 14.6 e os serviços contidos nos itens 2, 3.3, 11.2, 11.3,
11.4, 16, 17.1, 31, 32 e 33, forem prestados com vinculação direta à construção
da Zona Industrial do Porto do Açu, neste Município, o lançamento e respectivo
pagamento do ISS devido fica diferido para o momento em que os prestadores
vierem a emitir a fatura para o tomador dos serviços (dono da obra), que será
diretamente responsável pelo recolhimento do tributo, de modo que o dever tributário
reste concentrado na figura deste último.
§
1º - Na hipótese de prestação dos serviços, de que trata o caput deste artigo, envolver fornecimento de materiais, a base de
cálculo corresponderá a 50% do valor total da nota fiscal emitida.
§
2º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo fica sujeita às
mesmas condições estabelecidas no § 1º, a
e b, do artigo anterior, bem como às
disposições de procedimento contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
§
3º - A fruição do tratamento fiscal de que trata este artigo condiciona o
contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória prevista no § 5º do artigo
anterior e às disposições contidas nos §§ 6º e 7º do mesmo.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
1 - Lei nº 068, de 03 de
dezembro de 2007.
Alíquota do ISS de São João da Barra - RJ
Elaborada com base nos seguintes
Dispositivos Legais:
- Lei nº 68, de 03 de dezembro de 2007
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Não.
Utilizou a numeração dos subitens revogados
pela LC nº 116/2003.
ALÍQUOTAS
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,50%
Item
2 – subitem 2.01 – 2,50%*
(*) 1 – quando prestado por empresas que
atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de 2,00%.
2 – quando os serviços forem prestados
conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 1,25%.
Item
3 – subitens 3.01 à 3.04 – 2,50%*
(*) 1 – o subitem 3.03 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 3.03 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
3 – os subitens 3.01 à 3.04 correspondem
aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003
Item
4 – subitens 4.01 à 4.23 - 2,50%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 2,50%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 2,50%
Item
7 – subitens 7.01 à 7.20 – 2,50%*
(*) 1 – os subitens 7.01 à 7.20 quando prestado
por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 7.01 à 7.20 quando os
serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
3 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem
aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,50%
Item
9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,50%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,50%*
(*) o subitem 10.06 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,50%*
(*) 1 - os subitens 11.02 à 11.04 quando prestado
por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 11.02 à 11.04 quando os
serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
Item
12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%*
(*) os subitens 13.01 à 13.04 correspondem
a 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.
Item
14 – subitens 14.01 à 14.13- 2,50%*
(*) 1 - os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando
prestado por empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 2,00%.
2 – os subitens 14.01, 14.02 e 14.06 quando
os serviços forem prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008
terão alíquota de 1,25%.
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 16.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 16.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
2,50%.
Item
17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 17.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 17.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
3 – os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos subitens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 2,50%
Item
19 – subitem 19.01- 2,50%
Item
20 – subitens 20.01 à 2.03 - 2,50%*
(*) o subitem 2.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
Item
21 – subitem 21.01 – 2,50%
Item
22 – subitem 22.01 – 2,50%
Item
23 – subitem 23.01 – 2,50%
Item
24 – subitem 24.01 – 2,50%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 2,50%
Item
26 – subitem 26.01 – 2,50%
Item
27 – subitem 27.01 – 2,50%
Item
28 – subitem 28.01 – 2,50%
Item
29 – subitem 29.01 – 2,50%
Item
30 – subitem 30.01 – 2,50%
Item
31 – subitem 31.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 31.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 31.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
32 – subitem 32.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 32.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 32.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
33 – subitem 33.01 – 2,50%*
(*) 1 - o subitem 33.01 quando prestado por
empresas que atendam o disposto no artigo 4º da Lei nº 105/2008 terá alíquota
de 2,00%.
2 – o subitem 33.01 quando os serviços forem
prestados conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 105/2008 terá alíquota de
1,25%.
Item
34 – subitem 34.01 – 2,50%
Item
35 – subitem 35.01 – 2,50%
Item
36 – subitem 36.01 – 2,50%
Item
37 – subitem 37.01 – 2,50%
Item
38 – subitem 38.01 – 2,50%
Item
39 – subitem 39.01 – 2,50%
Item
40 – subitem 40.01 – 2,50%

