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Incentivo Fiscal em Juiz de Fora - MG - Lei nº 12.203/2010
Através da Lei Municipal nº 12.203 de 30 de
setembro de 2010, o município de Juiz de Fora foi autorizado a conceder
incentivo fiscal, por meio de redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN para empreendimentos industriais que se instalarem
naquele município até 31 de dezembro de 2015.
O incentivo conta com a redução da alíquota para os
serviços relacionados a obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de
outras semelhantes, executadas por administração, empreitada ou subempreitada,
descritas no subitem 7.02, da lista de serviços constante do artigo 1º, da Lei
nº 10.630/2003 com redação dada pela Lei nº 11.500/2007. O incentivo reduz de
3,00% para 2,00%, correspondendo a 33,34% de incentivo.
Para fazer jus, o empreendimento deverá contar com
um investimento mínimo de R$ 5.000.000,00 ou com a geração superior a 50 postos
de trabalho. O Benefício será concedido pelo período de 24 meses com possível
prorrogação por mais 12 meses.
Os empreendimentos já existentes também poderão
usufruir do benefício desde que atenda as condições definidas na legislação
mencionada.
LEI Nº 12.203 – de
30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos
empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que
menciona.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), conforme estabelecido na presente Lei, aos empreendimentos industriais
que se instalarem no período compreendido entre 01 de agosto de 2010 e 31 de
dezembro de 2015, nas Áreas de Especial Interesse Econômico - AEIE do
Município, assim definidas em legislação própria.
§ 1º - A empresa que atender ao disposto no caput
deste artigo, ficará isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, relativo à aquisição do imóvel
destinado à sua instalação.
Art. 2º - Os empreendimentos industriais com
investimento mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com geração
de número superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho, já a partir da
formalização do Protocolo de Intenções ou instrumento equivalente, e que vierem
a se instalar no município, observadas as condições estabelecidas por esta Lei,
farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas
atividades nesta localidade.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN relativos ao item 7.2 da Lista de Serviços Alíquota Local de
Recolhimento do art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, será de 2%
(dois por cento) para os empreendimentos industriais que se enquadrem na
presente Lei.
§ 1º - O benefício definido no caput deste artigo
será concedido pelo prazo de, até 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, e
cessarão automaticamente na data da entrada em funcionamento do empreendimento
industrial.
§ 2º - As disposições do caput deste artigo
aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas contratadas para os
serviços de instalação, construção e montagem do empreendimento industrial.
Art. 4º - As ampliações de empreendimentos
industriais, já instalados em qualquer região do Município, poderão usufruir
dos benefícios relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
de que trata esta Lei, desde que a ampliação tenha um investimento superior a
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, tenha um aumento de no mínimo de
30% (trinta por cento) do número de trabalhadores registrados no
estabelecimento beneficiário no ano anterior ao do requerimento, em comparação
com o número de empregados existentes no mesmo estabelecimento, em cada um dos
meses dos exercícios seguintes em que vigorar o benefício.
Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei
deverão ser requeridos à Secretaria de Fazenda - SF, através de petição
devidamente instruída com os documentos e condições previstos em regulamento
próprio.
Art. 6º - Os benefícios previstos serão
imediatamente revogados caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades
no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das
condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 7º - O Prefeito Municipal expedirá, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos
necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela
previsto.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Postado por Unknown
Alíquota do ISS de Juiz de Fora - MG
Elaborada com base na Lei nº 10.630/2003,
com alterações das Leis nº 11.500/2007 e 12.203/2010
Seguiu
a numeração da LCnº 116/2003? Sim!
ALÍQUOTAS
Conforme artigo 47 da Lei nº 10.630/2003 e
suas alterações.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.02, 4.17 e 4.21 - 3,00%
Item
4 – subitem 4.01, 4.04 à 4.16, 4.18 à 4.20, 4.22 e 4.23 - 5,00%
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.10 – 3,00%*
(*) o subitem 7.02 quando relacionado a
empreendimentos industriais, com investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, ou com
geração de no mínimo 50 postos de trabalho, que vierem a se instalar nas Áreas
de Especial Interesse Econômico – AEIE, no período de 01.08.2010 à 31.12.2015,
terá alíquota de 2,00%.
Item
7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09 e 7.11 à 7.22 – 5,00%
Item
8 – subitem 8.01 – 3,00%
Item
8 – subitem 8.02 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.01 e 9.03 – 5,00%
Item
10 – subitens 10.01 e 10.10 – 2,00%
Item
10 – subitem 10.06 – 3,00%
Item
10 – subitens 10.02 à 10.05 e 10.07 à 10.09 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item
12 – subitens 12.01 à 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 12.14 à 12.17 – 3,00%
Item
12 – subitens 12.04 à 12.06, 12.08 à 12.10 e 12.13 – 5,00%
Item
13 – subitem 13.05 - 3,00%
Item
13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%
Item
14 – Subitens 14.07 e 14.08 - 3,00%
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.06 e 14.09 à 14.13 – 5,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item
17 – subitem 17.12 – 3,00%
Item
17 – subitem 17.01 à 17.11 e 17.13 à 17.24 – 5,00%
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitem 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Postado por Unknown
Alíquota do ISS de Montes Claros - MG
Elaborada com base na Lei Complementar nº
4/2005, atualizada pela Lei Complementar nº 33/2010
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os
subitens vetados na Lei Federal.
ALÍQUOTAS
Conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 4/2005,
e suas alterações.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 3,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 3,00%
Item
3 – subitens 3.01, 3.02 e 3.04 – 3,00%
Item
3 – Subitem 3.03 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.01 à 4.06, 4.18, 4.22 e 4.23 - 4,00%*
Item
4 – subitens 4.07 à 4.17 e 4.19 à 4.21 – 3,00%*
(*) Quando os serviços de saúde, constantes
da lista de anexa (Anexo IV) forem prestados através do SUS – Sistema Único de
Saúde, a alíquota devida será de 2,00% (dois por cento). (Artigo 65, parágrafo
único, Lei Complementar nº 4/2005)
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 3,00%
Item
6 – subitens 6.01 e 6.02 – 2,00%
Item
6 – subitens 6.03 e 6.04 – 3,00%
Item
6 – subitem 6.05 – 4,00%
Item
7 – subitens 7.07 à 7.18 e 7.20 – 3,00%
Item
7 – subitens 7.01 e 7.06 – 4,00%
Item
7 – subitens 7.02 à 7.05 e 7.19 – 5,00%*
(*) O prestador de serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa (Anexo IV) a esta Lei Complementar,
poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre 50% (cinquenta por cento) do preço da obra,
com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais
fornecidos. (Artigo 62, § 4º, Lei Complementar nº 4/2005).
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item
9 – subitem 9.01 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.02 e 9.03 – 3,00%
Item
10 – subitem 10.09 – 2,00%
Item
10 – subitens 10.05 à 10.08 e 10.10 – 3,00%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.03 – 4,00%
Item
10 – subitem 10.04 – 5,00%
Item
11 – subitens 11.01, 11.03 e 11.04 – 3,00%
Item
11 – subitem 11.02 – 4,00%
Item
12 – subitens 12.01 e 12.03 – 2,00%
Item
12 – subitens 12.02, 12.04, 12.05, 12.07 à 12.15 e 12.17 – 3,00%
Item
12 – subitens 12.06 e 12.16 – 5,00%
Item
13 – subitens 13.01 à 13.03* - 3,00%
Item
13 – subitem 13.04 – 4,00%
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da
LC nº 116/2003.
Item
14 – subitens 14.07 à 14.11 - 3,00%
Item
14 – subitens 14.01 à 14.06, 14.12 e 14.13 – 4,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item
17 – subitens 17.01 à 17.21 e 17.23* – 3,00%
Item
17 – subitem 17.22* – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem
aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.
Item
18 – subitem 18.01 – 3,00%
Item
19 – subitem 19.01- 5,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 - 3,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item
22 – subitem 22.01 – 3,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 3,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 3,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 3,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item
27 – subitem 27.01 – 2,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 3,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 3,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 3,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 3,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 3,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 3,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 3,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 3,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 3,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 3,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 3,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 3,00%
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Postado por Unknown
Alíquota do ISS de Belo Horizonte - MG
Elaborada com base na Lei nº 8.725/2003.
Seguiu
a numeração da LC nº 116/2003? Sim!
ALÍQUOTAS
Conforme artigo 14 e Anexo Único da Lei nº 8.725/2003,
e suas alterações.
Item
1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%
Item
2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item
3 – subitem 3.02 – 2,00%
Item
3 – subitens 3.03 à 3.05 – 5,00%
Item
4 – subitens 4.02 e 4.20 - 2,00%
Item
4 – subitens 4.01, 4.03 à 4.19, 4.21 e 4.23 - 3,00%*
(*) os subitens 4.03, 4.09 e 4.21 quando
prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, bem
como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado
por clínica especializada terá alíquota de 2,00%
(Artigo 14, § 1º, Lei 8.725/2003).
Item
5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item
6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item
7 – subitens 7.01 à 7.22 – 2,00%
Item
8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,00%
Item
9 – subitem 9.01 – 5,00%
Item
9 – subitens 9.02 e 9.03 – 2,00%
Item
10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,00%
Item
11 – subitens 11.02 e 11.03 – 2,00%
Item
11 – subitens 11.01 e 11.04- 5,00%
Item
12 – subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11 e 12.12 – 2,00%
Item
12 – subitens 12.02, 12.06 e 12.16 – 3,00%
Item
12 – subitens 12.04, 12.05, 12.09*, 12.10, 12.13, 12.14, 12.15 e 12.17 – 5,00%
(*) o subitem 12.09 quando relacionado a
serviços de boliche terá alíquota de 2,00%.
Item
13 – subitens 13.02 à 13.04 - 5,00%
Item
13 – subitem 13.05 – 2,00%
Item
14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%*
Item
15 – subitem 15.09 – 2,00%
Item
15 – subitens 15.01 à 15.08 e 15.10 à 15.18 – 5,00%*
(*) o subitem 15.01 quando relacionado a
serviços de administração de cartão de crédito ou débito terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 13, Lei nº
8.725/2003 com redação dada pela Lei nº 10.082/2011).
Item
16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) o subitem 16.01 quando relacionado a
serviços de transporte público urbano de pessoas terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 4º, Lei nº
8.725/2003).
Item
17 – subitens 17.04 à 17.08 e 17.24 – 2,00%
Item
17 – subitens 17.01 à 17.03, 17.09 à 17.23 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 17.01 quando relacionado
a serviço de pesquisa de opinião pública terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 10, Lei nº 8.725/2003 com redação dada pela
Lei nº 9.234/2006);
2 – o subitem 17.02 quando relacionado a
serviço de resposta audível (central de telemarketing) terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 5º, Lei nº
8.725/2003);
3 – o subitem 17.12 quando relacionado a
serviço de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e
de administração de frota de veículos terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 6º, Lei nº 8.725/2003 com redação dada pela Lei nº 9.799/2009).
Item
18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item
19 – subitem 19.01- 3,00%
Item
20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%
Item
21 – subitem 21.01 – 2,00%*
(*) nova alíquota definida pela Lei nº
9.677/2008.
Item
22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item
23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item
24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item
25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item
26 – subitem 26.01 – 5,00%*
(*) o subitem 26.01 quando relacionado com
serviços de agenciamento prestados por agências de Correios franqueadas terá
alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 8º,
Lei nº 8.725/2003).
Item
27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item
28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item
29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item
30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item
31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item
32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item
33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item
34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item
35 – subitem 35.01 – 2,00%
Item
36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item
37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item
38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item
39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item
40 – subitem 40.01 – 5,00%



