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Incentivo Fiscal em Juiz de Fora - MG - Lei nº 12.203/2010


Através da Lei Municipal nº 12.203 de 30 de setembro de 2010, o município de Juiz de Fora foi autorizado a conceder incentivo fiscal, por meio de redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para empreendimentos industriais que se instalarem naquele município até 31 de dezembro de 2015.

O incentivo conta com a redução da alíquota para os serviços relacionados a obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, executadas por administração, empreitada ou subempreitada, descritas no subitem 7.02, da lista de serviços constante do artigo 1º, da Lei nº 10.630/2003 com redação dada pela Lei nº 11.500/2007. O incentivo reduz de 3,00% para 2,00%, correspondendo a 33,34% de incentivo.

Para fazer jus, o empreendimento deverá contar com um investimento mínimo de R$ 5.000.000,00 ou com a geração superior a 50 postos de trabalho. O Benefício será concedido pelo período de 24 meses com possível prorrogação por mais 12 meses.
Os empreendimentos já existentes também poderão usufruir do benefício desde que atenda as condições definidas na legislação mencionada.

LEI Nº 12.203 – de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que menciona.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme estabelecido na presente Lei, aos empreendimentos industriais que se instalarem no período compreendido entre 01 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2015, nas Áreas de Especial Interesse Econômico - AEIE do Município, assim definidas em legislação própria.
§ 1º - A empresa que atender ao disposto no caput deste artigo, ficará isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, relativo à aquisição do imóvel destinado à sua instalação.

Art. 2º - Os empreendimentos industriais com investimento mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com geração de número superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho, já a partir da formalização do Protocolo de Intenções ou instrumento equivalente, e que vierem a se instalar no município, observadas as condições estabelecidas por esta Lei, farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas atividades nesta localidade.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos ao item 7.2 da Lista de Serviços Alíquota Local de Recolhimento do art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, será de 2% (dois por cento) para os empreendimentos industriais que se enquadrem na presente Lei.
§ 1º - O benefício definido no caput deste artigo será concedido pelo prazo de, até 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, e cessarão automaticamente na data da entrada em funcionamento do empreendimento industrial.
§ 2º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas contratadas para os serviços de instalação, construção e montagem do empreendimento industrial.

Art. 4º - As ampliações de empreendimentos industriais, já instalados em qualquer região do Município, poderão usufruir dos benefícios relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata esta Lei, desde que a ampliação tenha um investimento superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, tenha um aumento de no mínimo de 30% (trinta por cento) do número de trabalhadores registrados no estabelecimento beneficiário no ano anterior ao do requerimento, em comparação com o número de empregados existentes no mesmo estabelecimento, em cada um dos meses dos exercícios seguintes em que vigorar o benefício.

Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei deverão ser requeridos à Secretaria de Fazenda - SF, através de petição devidamente instruída com os documentos e condições previstos em regulamento próprio.

Art. 6º - Os benefícios previstos serão imediatamente revogados caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º - O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
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Alíquota do ISS de Juiz de Fora - MG


Elaborada com base na Lei nº 10.630/2003, com alterações das Leis nº 11.500/2007 e 12.203/2010

Seguiu a numeração da LCnº 116/2003? Sim!

ALÍQUOTAS
Conforme artigo 47 da Lei nº 10.630/2003 e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.02 à 3.05 – 5,00%
Item 4 – subitens 4.02, 4.17 e 4.21 - 3,00%
Item 4 – subitem 4.01, 4.04 à 4.16, 4.18 à 4.20, 4.22 e 4.23 - 5,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.10 – 3,00%*
(*) o subitem 7.02 quando relacionado a empreendimentos industriais, com investimento mínimo de R$ 5.000.000,00, ou com geração de no mínimo 50 postos de trabalho, que vierem a se instalar nas Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE, no período de 01.08.2010 à 31.12.2015, terá alíquota de 2,00%.
Item 7 – Subitens 7.01, 7.03, 7.06 à 7.09 e 7.11 à 7.22 – 5,00%
Item 8 – subitem 8.01 – 3,00%
Item 8 – subitem 8.02 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.01 e 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 e 10.10 – 2,00%
Item 10 – subitem 10.06 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.02 à 10.05 e 10.07 à 10.09 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 12.14 à 12.17 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.04 à 12.06, 12.08 à 12.10 e 12.13 – 5,00%
Item 13 – subitem 13.05 - 3,00%
Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 – 5,00%
Item 14 – Subitens 14.07 e 14.08 - 3,00%
Item 14 – Subitens 14.01 à 14.06 e 14.09 à 14.13 – 5,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%
Item 17 – subitem 17.12 – 3,00%
Item 17 – subitem 17.01 à 17.11 e 17.13 à 17.24 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitem 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 3,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Montes Claros - MG


Elaborada com base na Lei Complementar nº 4/2005, atualizada pela Lei Complementar nº 33/2010

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não! Criou numeração própria utilizando os subitens vetados na Lei Federal.
ALÍQUOTAS
Conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 4/2005, e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 3,00%

Item 2 – subitem 2.01 – 3,00%

Item 3 – subitens 3.01, 3.02 e 3.04 – 3,00%
Item 3 – Subitem 3.03 – 5,00%

Item 4 – subitens 4.01 à 4.06, 4.18, 4.22 e 4.23 - 4,00%*
Item 4 – subitens 4.07 à 4.17 e 4.19 à 4.21 – 3,00%*
(*) Quando os serviços de saúde, constantes da lista de anexa (Anexo IV) forem prestados através do SUS – Sistema Único de Saúde, a alíquota devida será de 2,00% (dois por cento). (Artigo 65, parágrafo único, Lei Complementar nº 4/2005)

Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 3,00%

Item 6 – subitens 6.01 e 6.02 – 2,00%
Item 6 – subitens 6.03 e 6.04 – 3,00%
Item 6 – subitem 6.05 – 4,00%

Item 7 – subitens 7.07 à 7.18 e 7.20 – 3,00%
Item 7 – subitens 7.01 e 7.06 – 4,00%
Item 7 – subitens 7.02 à 7.05 e 7.19 – 5,00%*
(*) O prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa (Anexo IV) a esta Lei Complementar, poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre 50% (cinquenta por cento) do preço da obra, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos. (Artigo 62, § 4º, Lei Complementar nº 4/2005).

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%

Item 9 – subitem 9.01 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 3,00%

Item 10 – subitem 10.09 – 2,00%
Item 10 – subitens 10.05 à 10.08 e 10.10 – 3,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.03 – 4,00%
Item 10 – subitem 10.04 – 5,00%

Item 11 – subitens 11.01, 11.03 e 11.04 – 3,00%
Item 11 – subitem 11.02 – 4,00%

Item 12 – subitens 12.01 e 12.03 – 2,00%
Item 12 – subitens 12.02, 12.04, 12.05, 12.07 à 12.15 e 12.17 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.06 e 12.16 – 5,00%

Item 13 – subitens 13.01 à 13.03* - 3,00%
Item 13 – subitem 13.04 – 4,00%
(*) corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – subitens 14.07 à 14.11 - 3,00%
Item 14 – subitens 14.01 à 14.06, 14.12 e 14.13 – 4,00%

Item 15 – subitens 15.01 à 15.18 – 5,00%

Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%

Item 17 – subitens 17.01 à 17.21 e 17.23* – 3,00%
Item 17 – subitem 17.22* – 5,00%
(*) os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 3,00%

Item 19 – subitem 19.01- 5,00%

Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 - 3,00%

Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%

Item 22 – subitem 22.01 – 3,00%

Item 23 – subitem 23.01 – 3,00%

Item 24 – subitem 24.01 – 3,00%

Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 3,00%

Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%

Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%

Item 28 – subitem 28.01 – 3,00%

Item 29 – subitem 29.01 – 3,00%

Item 30 – subitem 30.01 – 3,00%

Item 31 – subitem 31.01 – 3,00%

Item 32 – subitem 32.01 – 3,00%

Item 33 – subitem 33.01 – 3,00%

Item 34 – subitem 34.01 – 3,00%

Item 35 – subitem 35.01 – 3,00%

Item 36 – subitem 36.01 – 3,00%

Item 37 – subitem 37.01 – 3,00%

Item 38 – subitem 38.01 – 3,00%

Item 39 – subitem 39.01 – 3,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Belo Horizonte - MG


Elaborada com base na Lei nº 8.725/2003.

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Sim!
ALÍQUOTAS
Conforme artigo 14 e Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, e suas alterações.

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%

Item 3 – subitem 3.02 – 2,00%
Item 3 – subitens 3.03 à 3.05 – 5,00%

Item 4 – subitens 4.02 e 4.20 - 2,00%
Item 4 – subitens 4.01, 4.03 à 4.19, 4.21 e 4.23 - 3,00%*
(*) os subitens 4.03, 4.09 e 4.21 quando prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada terá alíquota de 2,00% (Artigo 14, § 1º, Lei 8.725/2003).

Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%

Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%

Item 7 – subitens 7.01 à 7.22 – 2,00%

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,00%

Item 9 – subitem 9.01 – 5,00%
Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 2,00%

Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 2,00%

Item 11 – subitens 11.02 e 11.03 – 2,00%
Item 11 – subitens 11.01 e 11.04- 5,00%

Item 12 – subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11 e 12.12 – 2,00%
Item 12 – subitens 12.02, 12.06 e 12.16 – 3,00%
Item 12 – subitens 12.04, 12.05, 12.09*, 12.10, 12.13, 12.14, 12.15 e 12.17 – 5,00%
(*) o subitem 12.09 quando relacionado a serviços de boliche terá alíquota de 2,00%.

Item 13 – subitens 13.02 à 13.04 - 5,00%
Item 13 – subitem 13.05 – 2,00%

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%*

Item 15 – subitem 15.09 – 2,00%
Item 15 – subitens 15.01 à 15.08 e 15.10 à 15.18 – 5,00%*
(*) o subitem 15.01 quando relacionado a serviços de administração de cartão de crédito ou débito terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 13, Lei nº 8.725/2003 com redação dada pela Lei nº 10.082/2011).

Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) o subitem 16.01 quando relacionado a serviços de transporte público urbano de pessoas terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 4º, Lei nº 8.725/2003).

Item 17 – subitens 17.04 à 17.08 e 17.24 – 2,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.03, 17.09 à 17.23 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 17.01 quando relacionado a serviço de pesquisa de opinião pública terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 10, Lei nº 8.725/2003 com redação dada pela Lei nº 9.234/2006);
2 – o subitem 17.02 quando relacionado a serviço de resposta audível (central de telemarketing) terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 5º, Lei nº 8.725/2003);
3 – o subitem 17.12 quando relacionado a serviço de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frota de veículos terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 6º, Lei nº 8.725/2003 com redação          dada pela Lei nº 9.799/2009).

Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%

Item 19 – subitem 19.01- 3,00%

Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -5,00%

Item 21 – subitem 21.01 – 2,00%*
(*) nova alíquota definida pela Lei nº 9.677/2008.

Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%

Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%

Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%

Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%

Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%*
(*) o subitem 26.01 quando relacionado com serviços de agenciamento prestados por agências de Correios franqueadas terá alíquota de 2,00%. (Artigo 14, § 8º, Lei nº 8.725/2003).

Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%

Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%

Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%

Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%

Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%

Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%

Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%

Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%

Item 35 – subitem 35.01 – 2,00%

Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%

Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%

Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%

Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

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