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Decreto nº 070/2010 - Nova Friburgo - RJ
DECRETO
Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010
Nomeia
contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art.
1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas
no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.
§
1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.
§
2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o
recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
demais acréscimos legais.
§
3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver
enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por
estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do
serviço deverá reter o imposto na fonte.
§
4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o
tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido,
quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
§
5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita
mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo
prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais
acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.
§
6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes
contribuintes:
I
– autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II
– contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação
fixa mensal;
III
– instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV
- empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;
§
7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro
Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III,
IV e V do § 6º deste artigo.
Art.
2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo
estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação
indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação tributária.
Art.
3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº
59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa
sediada em outros municípios.
Art.
4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do
Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário
no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês
subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos,
quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado
ao documento fiscal de origem.
§
1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o
tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI,
ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.
Art.
5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços
não sujeitos a este regime.
Art.
6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal
iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de
Maio de 2010.
Art.
7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art.
9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas
complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos
contribuintes sujeitos a esse regime.
Nova
Friburgo, 18 de março de 2010.
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Postado por Unknown
Resolução SEMFAZ nº 004/2010 - Macaé - RJ
RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº 004/2010
Desobriga os substitutos tributários do Município de Macaé a
efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das
empresas optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as regulamentações
da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam desobrigadas de efetuarem a retenção e o recolhimento
do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples
Nacional, os substitutos tributários nomeados bem como aqueles conveniados para
tal.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os
serviços elencados nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
116/2003, prestados por empresas não estabelecidas no Município de Macaé.
Art. 3º - As Notas Fiscais emitidas até a data de publicação
desta Resolução pelas empresas optantes do Simples Nacional serão objeto de
retenção e recolhimento pelas substitutas tributárias.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Macaé, 16 de abril de 2010.
Resolução SEMFAZ nº 002/2007 - Macaé - RJ
RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007
Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de
Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e
recolhimento do ISSQN;
Considerando a necessidade de regulamentação das formas de
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
pelo substituto tributário;
Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o
modo de proceder dos substitutos tributários.
RESOLVE:
Art. 1º. Os substitutos tributários deverão
realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.
Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que
trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas
indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.
Art. 3º. Os substitutos tributários procederão
ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.
§ 1º. O documento de arrecadação
mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento,
representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.
§ 2º. No campo destinado à razão social
deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra
“retenção”.
Art. 4º. Uma cópia do documento de
arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de
Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.
Art. 5º. Os substitutos tributários deverão
enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de
Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.
Art. 6º. Os substitutos tributários
fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte,
correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo
de documento contido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – O recibo de retenção na
fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.
Art. 7º. O substituto que possuir mais de
um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o
recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os
serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.
Art. 8º. Quando o serviço for contratado
de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser
informada na retenção a participação de cada um deles.
Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN
incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador
de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o
valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.
Art. 10. Caso a empresa prestadora de
serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de
questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo
ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a
retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação,
por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

