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Decreto nº 070/2010 - Nova Friburgo - RJ


DECRETO Nº 070 DE 18 DE MARÇO DE 2010

Nomeia contribuintes substitutos tributários no Município de Nova Friburgo - RJ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.

§ 2º A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 3º Quando o prestador de serviço autônomo, estando obrigado, não estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do serviço deverá reter o imposto na fonte.

§ 4º A falta de retenção prevista na forma do § 3º deste artigo, não exime o tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.

§ 6º A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes contribuintes:

I – autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II – contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa mensal;
III – instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV - empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa;

§ 7º O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III, IV e V do § 6º deste artigo.

Art. 2º A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 3º. O Recibo Auxiliar da Nota Fiscal – RANFS, de que trata o Decreto Nº 59/2010, deverá ser exigido sempre que um serviço for contratado de empresa sediada em outros municípios.

Art. 4º. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Art. 29 do Decreto Nº 59/2010, deverá ser gerada e apresentada pelo Responsável Tributário no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 10 (dez) do mês subsequente aos serviços retidos, bem como os serviços tomados e não retidos, quando o Prestador de Serviços de Outro Município não apresentar o RANFS anexado ao documento fiscal de origem.

§ 1º Quando o serviço for contratado de empresa sediada em Nova Friburgo, o tomador deverá exigir a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFEI, ou Recibo Provisório de Serviços, nos casos em que são permitidos.

Art. 5º. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 6º. As empresas enquadradas no artigo 139 da LC 025/2006 – Código Tributário Municipal iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir de 01 de Maio de 2010.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a emitir normas complementares a este Decreto, inclusive quanto a nomeação de novos contribuintes sujeitos a esse regime.


Nova Friburgo, 18 de março de 2010.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Postado por Unknown

Resolução SEMFAZ nº 004/2010 - Macaé - RJ


RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº 004/2010

Desobriga os substitutos tributários do Município de Macaé a efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as regulamentações da Lei Complementar Federal nº 123/2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam desobrigadas de efetuarem a retenção e o recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados das empresas optantes pelo Simples Nacional, os substitutos tributários nomeados bem como aqueles conveniados para tal.

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os serviços elencados nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, prestados por empresas não estabelecidas no Município de Macaé.

Art. 3º - As Notas Fiscais emitidas até a data de publicação desta Resolução pelas empresas optantes do Simples Nacional serão objeto de retenção e recolhimento pelas substitutas tributárias.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Macaé, 16 de abril de 2010.

Resolução SEMFAZ nº 002/2007 - Macaé - RJ


RESOLUÇÃO SEMFAZ Nº. 002/2007

Dispõe sobre a Regulamentação da Retenção e do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos Substitutos Tributários.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que pelo regime de Substituição Tributária, o tomador dos serviços é o responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN;

Considerando a necessidade de regulamentação das formas de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo substituto tributário;

Considerando a indispensabilidade de esclarecimentos sobre o modo de proceder dos substitutos tributários.

RESOLVE:

Art. 1º. Os substitutos tributários deverão realizar o recolhimento nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

Art. 2º. A retenção e o recolhimento de que trata esta Resolução serão efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços.

Art. 3º. Os substitutos tributários procederão ao recolhimento através de um documento de arrecadação único.

§ 1º. O documento de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá conter o valor do recolhimento, representado pelo somatório das retenções efetuadas no período.

§ 2º. No campo destinado à razão social deverá conter a razão social do substituto tributário acrescida da palavra “retenção”.

Art. 4º. Uma cópia do documento de arrecadação citado no artigo 3º deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Fazenda até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento.

Art. 5º. Os substitutos tributários deverão enviar até o 5º (quinto) dia subsequente à data do recolhimento, o Relatório de Substituição Tributária, disponível no site www.macae.rj.gov.br.

Art. 6º. Os substitutos tributários fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte, correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo de documento contido no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – O recibo de retenção na fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário.

Art. 7º. O substituto que possuir mais de um estabelecimento no Município de Macaé poderá centralizar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Fazenda antecipadamente.

Art. 8º. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.

Art.9º. Para fins de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar 053/2005, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto.

Art. 10. Caso a empresa prestadora de serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação, por escrito, à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macaé, 24 de janeiro de 2007

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