Mostrando postagens com marcador Alíquota do ISS. Mostrar todas as postagens

Justiça pode anular imposto sobre serviço exportado


As empresas que prestam serviços para o exterior ganharam novos precedentes para contestar cobranças indevidas do Imposto Sobre Serviços (ISS). Segundo especialistas, caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a prefeitura foi obrigada a devolver R$ 6,4 milhões, abre espaço para mais decisões favoráveis às empresas. 

Em tese, serviços exportados são isentos do tributo municipal. Porém, devido a divergências na interpretação da lei complementar 116/2003, as empresas brasileiras vêm perdendo o benefício fiscal. Pela lei, o ISS não incide sobre "exportações de serviços para o exterior do País", mas com a ressalva de que não se enquadram os serviços "cujo resultado aqui [no Brasil] se verifique". 

Como a legislação não define claramente o que se considera resultado, as brigas entre prefeituras e empresas se tornaram frequentes. Até então - antes da decisão do TJ-SP - prevalecia a visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava que o tal resultado remete ao local de conclusão do serviço. 

Na visão do STJ, só caberia a isenção do imposto se o serviço fosse prestado em território estrangeiro. O ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, que na ocasião votou contra o parecer predominante na Corte, fez alerta a respeito de possível contradição. "Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil." 

Em seguida, ele faz referência à divergência a respeito do termo resultado. "A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão." 

Na decisão do TJ-SP, contudo, o local de conclusão do serviço não foi o critério adotado. O caso se refere ao desenvolvimento de um produto farmacêutico por parte da filial brasileira da Boehringer Ingelheim. A pesquisa, contudo, foi contratada pela matriz da empresa, na Alemanha, e uma vez pronto, lá seria patenteado. 

Os direitos de fabricação do produto, segundo contrato firmado entre a filial brasileira e a matriz, seriam exclusivos da empresa alemã. O acordo inclui ainda que a empresa alemã poderia cobrar royalties pela comercialização do remédio no Brasil. 

O contrato, incluindo cobrança pela empresa alemã, foi a prova que sustentou decisão do desembargador Henrique Harris Júnior. 

"Pelo conteúdo da prova se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que a utilização deste para o invento de novas fórmulas, criando o medicamento, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, devido à cláusula de exclusividade", diz em decisão. 

Ou seja, em vez de considerar o local de conclusão do serviço, o TJ-SP observou quem se beneficiou do trabalho. "Antes [da decisão] havia apenas a interpretação errônea e restritiva do STJ, que contraria a intenção do legislador", diz o sócio da ZCBS Advogados, Antonio Carlos Salla. 

Na mesma linha de raciocínio, o sócio da CM Advogados, Tiago de Lima Almeida, diz que "a grande inovação [da decisão] é atrelar resultado à fruição do serviço e não à [ao local de] conclusão". Agora, na visão dele, os contribuintes terão precedente "muito importante" para pleitear a restituição de impostos pagos de forma indevida nos últimos cincos anos, prazo máximo para a contestação dos tributos. 

Não há estimativa sobre o número de casos na Justiça sobre o impasse envolvendo a exportação de serviços. Contudo, os dois advogados afirmam que a discussão é muito frequente nos tribunais estaduais. 

Segurança jurídica 

Na visão de Salla, apesar da decisão favorável para o empresariado, a insegurança jurídica sobre a questão deve permanecer. Para ele, faltam na lei sobre o ISS critérios objetivos. 

Em comparação, ele cita a legislação federal, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e Cofins. No caso, há exoneração se houver ingresso de divisas no País - quer dizer, desde que alguém no exterior pague pelo serviço. "É um critério muito mais objetivo." 

Os mais atingidos pela indefinição a respeito do ISS, segundo Salla, são representantes comerciais, consultores de empresas e profissionais do ramo de tecnologia da informação. 

Na maioria das vezes, o valor dos serviços prestados não justifica a contestação na justiça do imposto municipal, cuja alíquota vai até 5%.



sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Cabo Frio - RJ


Elaborada com base no seguinte Dispositivo Legal:

- Lei Complementar nº 2/2002

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LC nº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 5,00%
(*) o subitem 1.04 quando relacionado a serviço de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País, segundo a Lei Federal nº 9.609/1998 (art. 110, IV,06) terá alíquota de 2,00%.

Item 2 – subitem 2.01 – 5,00%
Item 3 – subitens 3.01 à 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LC nº 116/2003.

Item 4 – subitens 4.01 à 4.23 - 3,00%
Item 5 – subitens 5.01 à 5.09 – 5,00%
Item 6 – subitens 6.01 à 6.05 – 5,00%
Item 7 – subitem 7.19 – 2,50%
Item 7 – subitens 7.03, 7.12 e 7.17 – 4,00%*
(*) os subitens 7.03 e 7.17 são considerados engenharia consultiva de acordo com o art. 110, IV, 01.
Item 7 – subitens 7.01, 7.02, 7.04 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.20 – 5,00%*
(*) 1 – o subitem 7.02 quando relacionado a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e obras hidráulicas (art. 110, IV, 01) terá alíquota de 4,00%.
2 –o subitem 7.05 quando relacionado a reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (art. 110, IV, 01) terá alíquota de 4,00%.
3 – o subitem 7.09 quando relacionado a varrição (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
4 – o subitem 7;09 quando relacionado a coleta, remoção e incineração de lixo (art. 110, IV, 23) terá alíquota de 4,00%.
5 – o subitem 7.10 quando relacionado a limpeza urbana (art. 110, IV, 22) terá alíquota de 2,50%.
6 – o subitem 7.16 quando relacionado a limpeza e dragagem de portos, rios e canais (art. 110, VI, 01) terá alíquota de 4,00%.
7 – os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 3,00%
Item 9 – subitem 9.01 – 3,00%
Item 9 – subitens 9.02 e 9.03 – 5,00%
Item 10 – subitens 10.01 à 10.10 – 5,00%
Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 5,00%
Item 12 – subitens 12.01 à 12.17 – 5,00%*
(*) o subitem 12.16 quando relacionado a serviços de exibição de filmes cinematográficos (art. 110, IV, 04) terá alíquota de 3,00%.

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 5,00%
Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 5,00%*
(*) o subitem 14.01 quando relacionado a serviços de reparação em embarcações e aeronaves (art. 110, IV, 07) terá alíquota de 3,00%.

Item 15 – subitem 15.09 – 2,00%*
(*) (art. 110, IV, 02)

Item 15 – subitens 15.01 à 15.08, 15.10 à 15.18 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 5,00%*
(*) o subitem 16.01 quando relacionado a transporte marítimo de passageiros para fins turísticos (art. 110, IV, 18) terá alíquota de 3,00%.

Item 17 – subitens 17.13, 17.15, 17.17 e 17.18 – 3,00%
Item 17 – subitens 17.01 à 17.12, 17.14, 17.16, 17.19 à 17.23 – 5,00%
Item 18 – subitem 18.01 – 5,00%
Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 - 5,00%
Item 21 – subitem 21.01 – 3,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 5,00%
Item 24 – subitem 24.01 – 5,00%
Item 25 – subitens 25.01 à 25.04 – 5,00%
Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 5,00%
Item 28 – subitem 28.01 – 5,00%
Item 29 – subitem 29.01 – 5,00%
Item 30 – subitem 30.01 – 5,00%
Item 31 – subitem 31.01 – 5,00%
Item 32 – subitem 32.01 – 5,00%
Item 33 – subitem 33.01 – 5,00%
Item 34 – subitem 34.01 – 5,00%
Item 35 – subitem 35.01 – 5,00%
Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 5,00%
Item 38 – subitem 38.01 – 5,00%
Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%

Item 40 – subitem 40.01 – 5,00%

terça-feira, 9 de setembro de 2014
Postado por Unknown

Alíquota do ISS de Rio Bonito - RJ


Elaborada com base no seguinte Dispositivo Legal:

- Lei Complementar nº 1.168, de 19 de dezembro de 2003

Seguiu a numeração da LC nº 116/2003? Não.
Utilizou os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 12.03, 12.05, 13.01, 17.07 e 41, vetados pela LCnº 116/2003.

ALÍQUOTAS

Item 1 – subitens 1.01 à 1.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 2 – subitem 2.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 3 – subitens 3.01 e 3.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 3 – subitens 3.03 e 3.04 – 5,00%*
(*) os subitens 3.01 à 3.04 correspondem aos subitens 3.02 à 3.05 da LCnº 116/2003.


Item 4 – subitens 4.01 à 4.17, 4.19 e 4.20 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 4 – subitens 4.21, 4.22 e 4.23 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 4 – subitem 4.18 – 5,00%

Item 5 – subitens 5.01 à 5.03, 5.05, 5.06 e 5.08 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 5 – subitem 5.07 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 5 – subitem 5.04 – 5,00%

Item 6 – subitens 6.01 à 6.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 6 – subitem 6.05 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 7 – subitens 7.01 à 7.11, 7.13 à 7.16, 7.18 e 7.19 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 7 – subitens 7.12, 7.17 e 7.20 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)
 - os subitens 7.14 à 7.20 correspondem aos subitens 7.16 à 7.22 da LC nº 116/2003.

Item 8 – subitens 8.01 e 8.02 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 9 – subitens 9.01 à 9.03 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 10 – subitens 10.07 à 10.10 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 10 – subitens 10.01 à 10.06 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 11 – subitens 11.01 à 11.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitens 12.01 à 12.05, 12.07, 12.08, 12.11 à 12.17 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitens 12.09 e 12.10 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 12 – subitem 12.06 – 5,00%

Item 13 – subitens 13.01 à 13.04 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- corresponde aos itens 13.02 à 13.05 da LC nº 116/2003.

Item 14 – Subitens 14.01 à 14.13 - 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 15 – subitem 15.18 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 15 – subitens 15.01 à 15.17 – 5,00%
Item 16 – subitem 16.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 17 – subitens 17.01 à 17.23 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)
- os subitens 17.07 à 17.23 correspondem aos itens 17.08 à 17.24 da LC nº 116/2003.

Item 18 – subitem 18.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 19 – subitem 19.01- 5,00%
Item 20 – subitens 20.01 à 20.03 -3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 21 – subitem 21.01 – 5,00%
Item 22 – subitem 22.01 – 5,00%
Item 23 – subitem 23.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 24 – subitem 24.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitem 25.04 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitens 25.01 e 25.03 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 25 – subitem 25.02 – 5,00%

Item 26 – subitem 26.01 – 5,00%
Item 27 – subitem 27.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 28 – subitem 28.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 29 – subitem 29.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 30 – subitem 30.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 31 – subitem 31.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 32 – subitem 32.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 33 – subitem 33.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 34 – subitem 34.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)

Item 35 – subitem 35.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 36 – subitem 36.01 – 5,00%
Item 37 – subitem 37.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 38 – subitem 38.01 – 2,00%*
(*) Dedução de 50% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,00% (Art. 54, §2º, I, LC nº 1.168/2003)

Item 39 – subitem 39.01 – 5,00%
Item 40 – subitem 40.01 – 3,00%*
(*) Dedução de 35% da base de cálculo. Alíquota efetiva: 1,95% (Art. 54, §2º, II, LC nº 1.168/2003)


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.168/2003

Art. 54 - A base de cálculo do imposto para pessoas jurídicas será determinada mensalmente com base no preço do serviço.

§ 1º - O imposto será calculado de acordo com as alíquotas constantes do anexo III a esta Lei.

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre serviços será variável em função das alíquotas constantes do anexo III da seguinte forma:
I – atividades tributadas pela alíquota de 2% (dois por cento): dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.
II – atividades tributadas pela alíquota de 3% (três por cento): dedução de 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo.

§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Anúncio

As 5 Mais

Acessos

Tecnologia do Blogger.

- Copyright © Alíquota Atual -Metrominimalist- Powered by Blogger - Designed by Johanes Djogan -